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Estabelece diretrizes para financiamento a fornecedores de cana, usinas e destilarias do Nordeste para produção de açúcar e álcool.
CIRCULAR N. 000773
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram estabelecidas diretrizes especiais
com o objetivo de assegurar o adequado financiamento a fornecedores
de cana, usinas e destilarias do Nordeste, em apoio à produção de
açúcar e álcool.
2. Assim, ficou assentado que os fornecedores deverão
buscar preferentemente a assistência financeira de outras
instituições, mas, à sua falta, serão atendidos pelo Banco do Brasil
S.A., nas operações de custeio ou renovação de lavouras de cana, sob
as normas em vigor, independentemente do valor de suas propostas.
3. Esses clientes terão possibilidades, outrossim, de obter
o crédito complementar de custeio, exceto no Banco do Brasil S.A., ao
amparo das regras e dos recursos do MCR 37.
4. Quanto às usinas e destilarias, decidiu-se que serão
financiadas com os recursos do MCR 18, do MCR 37 ou próprios livres,
com observância das seguintes disposições:
a) no caso de custeio ou renovação de lavouras:
I - o crédito poderá corresponder a até 50% do orçamento,
desde que não exceda 60% da produção esperada;
II - os juros serão de 60% a.a.;
III - o Banco do Brasil S.A. será autorizado a reter dos
empréstimos de "warrantagem" e dos pagamentos de subsídios de
equalização os valores necessários à remissão gradual da dívida;
IV - cumprirá ao Banco do Brasil S.A., quando solicitado,
dar anuência à constituição de garantias, em grau subseqüente, com
bens gravados em seu favor;
V - poderão ser utilizadas as exigibilidades do MCR 18 ou
recursos próprios livres, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
VI - além do crédito previsto no inciso I da alínea "a",
admitir-se-á a concessão de crédito de custeio complementar de até
25% do orçamento, ao amparo do MCR 37;
b) no caso de custeio de apontamentos:
I - o Banco do Brasil S.A. financiará até 26% do orçamento,
cabendo aos demais bancos o atendimento de 52% com recursos do MCR
37, respeitando-se o limite abaixo;
II - os financiamentos poderão corresponder a até:
Banco do Brasil S.A. Outros
-------------------- ------
Cr$ Cr$
--- ---
- por saco de açúcar ...... 133,66 267,32
- por litro de álcool ..... 4,22 8,44
III - os encargos financeiros se comporão de juros de até
8% a.a. e correção monetária equivalente à variação das ORTN´s;
IV - a remição de garantia deverá corresponder a 130% do
seu valor;
V - serão aplicáveis aos financiamentos as disposições dos
incisos III e IV da alínea "a" deste item;
VI - o banco que conceder o crédito da espécie dará também
prioridade ao financiamento do custeio e da renovação das lavouras
próprias da usina ou destilaria.
5. Esclarecemos, ademais, que as aplicações realizadas ao
abrigo desta Circular:
a) não serão computadas:
I - no limite de expansão, efetuando-se o acréscimo do
respectivo saldo ao valor das exclusões apuradas com base no MCR 8-3-
2;
II - para cálculo das exigibilidades do MCR 18-1-1 e 37-1-
1;
b) poderão ser computadas para cumprimento da exigibilidade
do MCR 18-2-14, quando forem utilizados recursos do MCR 18, de acordo
com a disciplina ora fixada.
6. As instituições financeiras interessadas em atuar na
linha operacional prevista nesta Circular deverão comunicar sua
decisão ao Departamento do Crédito Rural (DERUR), dando a estimativa
das aplicações a serem excluídas do limite de expansão, a fim de que
sejam fixados os respectivos tetos mediante entendimentos com o
Departamento de Operações Bancárias.
7. Os valores das margens de exclusões autorizadas na forma
do item anterior incorporar-se-ão depois, em caráter permanente, aos
limites de expansão dos financiadores.
8. Registramos, por fim, que:
a) as quantias recolhidas ao FUNAGRI/FNRR ou SEARA, mesmo
as sujeitas a bloqueio, poderão ser liberadas para uso nos
empréstimos retrocitados, mediante aplicações diretas ou sob
convênios, conforme sejam enquadráveis no MCR 18 ou 37;
b) as normas desta Circular são extensivas a operações já
pactuadas, desde que referentes à safra de 1983/84, ficando eventuais
reajustes de encargos decorrentes do enquadramento retroativo na
dependência de lavratura de aditivo, para manifestação da expressa
concordância do mutuário.
9. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do MCR.
Brasília-DF, 6 de maio de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES GERAIS
1-Conceituação e Objetivos
2-Sistema Nacional de Crédito Rural
3-Carteiras de Crédito Rural
4-Postos Avançados de Crédito Rural (PACREs)
2-CONDIÇÕES BÁSICAS
1-Beneficiários
2-Cadastro
3-Proposta e Orçamento
4-Projeto e Plano
5-Assistência Técnica
6-Certidões e Comprovantes
Documentos
1-Solicitação Grupal de Crédito - Custeio
2-Solicitação Grupal de Crédito - Investimentos
3-Noções sobre Projetos Integrados
4-Relatório de Assistência Técnica Grupal
5-Súmula - Irregularidades
6-Súmula - Irregularidades
7-Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Participar do Crédito
Rural
3-FORMALIZAÇÃO
1-Instrumentos de Crédito
2-Cédulas de Crédito Rural
3-Registro das Cédulas de Crédito Rural
Documentos
1-Omissão de Anotações - Minuta de Ofício
2-Cobrança de Emolumentos em Excesso - Minuta de Ofício
4-GARANTIAS
1-Disposições Gerais
2-Alienação Fiduciária
3-Aval
4-Fiança
5-Hipoteca
6-Penhor Rural
7-Penhor Cedular
8-Penhor Mercantil
5-DESPESAS
1-Disposições Gerais
2-Encargos Financeiros
3-Imposto sobre Operações de Crédito
4-Custos de Serviços
Documentos
1-Encargos Financeiros e Limite de Adiantamentos
6-CONDUÇÃO DE CRÉDITOS
1-Prazos
2-Utilização
7-CONTROLES
1-Contabilização
2-Fiscalização
3-Estatística Geral dos Créditos Rurais
4-Ficha-analítica
5-Registro Comum de Operações Rurais (RECOR)
Documentos
1-Estatística Geral dos Créditos Rurais
2-Códigos:
I-das grandes regiões e das unidades da federação
II-dos beneficiários de créditos concedidos
3-Ficha-analítica
4-Instrumento de Crédito
5-Complementação do Instrumento de Crédito
6-Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)
7-Categoria do Emitente
8-Programas/Linhas de Crédito
9-Empreendimentos
10-Carta-remessa
11-Números de Referência BACEN
12-Códigos de Municípios
8-OPERAÇÕES
1-Finalidades
2-Modalidades
3-Recursos
9-CRÉDITOS DE CUSTEIO
1-Disposições Gerais
2-Custeio Agrícola de Produtos sem VBC
3-Custeio Agrícola de Produtos com VBC
4-Custeio Pecuário
5-Custeio de Beneficiamento ou Industrialização
6-Crédito Rotativo de Custeio Agrícola
7-Custeio de Cana-de-açúcar a Usinas e Destilarias do
Nordeste (*)
Documentos
1-Ingredientes de Origem Animal ou Vegetal
2-Sucessão de Safras de Cebola
3-Valor Básico de Custeio (VBC) e Calendário de Liberações
4-Termo de Compromisso
5-Lavouras Financiadas - Comunicação do Mutuário
10-CRÉDITOS DE INVESTIMENTO
1-Disposições Gerais
2-Pecuária Bovina
3-Prazos
Documentos
1-Colheitadeiras Automotrizes e Tratores de Esteira
11-CRÉDITOS DE COMERCIALIZAÇÃO
1-Disposições Gerais
2-Pré-Comercialização
3-Desconto
4-Preços Mínimos
Documentos
1-Preços Mínimos Básicos - Comercialização
2-Preços Mínimos Básicos - Comercialização - Fator de Correção
12-CRÉDITO A COOPERATIVAS
1-Disposições Gerais
2-Adiantamentos a Cooperados
3-Fornecimento a Cooperados
4-Aquisição de Bens para Prestação de Serviços
5-Antecipação de Recursos de Taxa de Retenção
6-Integralização de Quotas-partes
7-Repasses
8-Encargos Financeiros
9-Prazos
13-CRÉDITOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS
1-Disposições Gerais
2-Custeio
3-Investimento
4-Comercialização
5-Prazos
14-CRÉDITOS A ATIVIDADE PESQUEIRA
1-Disposições Gerais
2-Custeio
3-Investimento
4-Comercialização
5-Prazos
15-CRÉDITOS PARA FLORESTAMENTO OU REFLORESTAMENTO
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Incentivos Fiscais
4-Custeio Agrícola Integrado a Projetos Florestais
_____________________________________________________________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
6-Açudes e Obras Complementares - Estrutura do Projeto
7-Poço Perfurado em Terreno Sedimentar - Estrutura de Orçamento
8-Poço Perfurado em Terreno Cristalino - Estrutura de Orçamento
9-Açudes - Estrutura de Orçamento
10-Órgãos Técnicos Credenciados para Construção de Obras
11-Linha de Crédito Especial Destinada a Investimentos em
Propriedades Rurais do Nordeste Semi-Árido
29-PROGRAMAS DE PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS DA AMAZÔNIA
(POLAMAZÔNIA)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários e Finalidades
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios
2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações
30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora
31-PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA (PROCAL)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-(a utilizar)
34-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
35-PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Disposições Finais
6-Disposições Especiais
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira
4-PROVÁRZEAS/BID - Áreas e Municípios Não Beneficiários da Linha
de Crédito
36-III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
III)
1-Disposições Preliminares
2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo
3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo
4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira
5-Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais
Nativos com Instalação de Mini-Usinas
6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de Usinas
de Beneficiamento
7-Subprograma VI - Infra-Estrutura de Seringais de Cultivo
Formados através do PROBOR I
8-Agentes Financeiros
9-Assistência Técnica
Documentos
1-Áreas de Atuação por Subprograma - I e III - Formação de
Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira
2-Tetos de Financiamentos em ORTNs
3-Aplicações "em ser"
37-APLICAÇÕES COMPULSÓRIAS
1-Disposições Preliminares
2-Destinação dos Recursos
3-Encargos Financeiros
4-Custeio Agrícola Complementar
5-Comercialização de Laranja
6-Comercialização de Pêssego
7-Comercialização de Açúcar e Álcool
8-Apontamentos de Usinas ou Destilarias (*)
9a12 (a utilizar)
13-Autorização para Operar
14-Mapa de Controle
15-Recolhimentos por Deficiências
16-Suprimentos Especiais
Documentos
1-Crédito Rural - Controle das Aplicações Compulsórias
38-PLANO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À SAFRA CAFEEIRA DE 1982/83
(PLANCAFÉ)
1-Disposições Gerais
2-Programa de Custeio de Cafezais
3-Programa de Melhoria da Infra-estrutura nas Propriedades
Cafeeiras
4-Programa Especial de Incentivos às Sociedades de Cafeicultores
5-Programa de Plantio de Cafezais no Nordeste
6-Programa de Melhoria da Infra-estrutura Regional
7-Assistência Técnica
Documentos
1-Programa de Plantio de Cafezais no Nordeste
39-NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS
1-Resoluções
2-Circulares
3-Cartas-Circulares
40-LEGISLAÇÃO BÁSICA
1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965
2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966
3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967
4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968
5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969
6-Lei n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
Lei n. 6.685, de 03.09.79
7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 8
SEÇÃO : Recursos - 3
_____________________________________________________________________
1 - O crédito rural pode ser realizado com recursos:
a) obrigatórios;
b) próprios livres;
c) de fundos específicos;
d) de programas especiais;
e) de redesconto;
f) de refinanciamento ou repasse;
g) de dotações especiais concedidas pelo Banco Central;
h) de outras fontes.
2 - Excluem-se dos limites de expansão das instituições financeiras
estaduais ou privadas os saldos de aplicações do MCR 18 excedentes
a 80% da exigibilidade ou a 20% dos depósitos líquidos à vista.
3 - Excluem-se também do limite de expansão: (*)
a) as aplicações em créditos de custeio de lavouras de cana-de-
açúcar deferidas no Nordeste sob as condições do MCR 9-7,
efetuando-se o acréscimo do respectivo saldo ao valor das
exclusões apuradas com base no item anterior;
b) as aplicações em créditos de custeio de apontamentos de usinas
ou destilarias deferidos sob as condições do MCR 37-8;
c) as aplicações em créditos de custeio de lavouras de cana-de-
açúcar deferidos no Nordeste a fornecedor de usinas ou
destilarias produtoras de açúcar ou álcool, efetuando-se o
acréscimo do respectivo saldo ao valor das exclusões apuradas com
base no item anterior.
4 - As instituições financeiras interessadas em atuar nas modalidades
de que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior devem comunicar
sua decisão ao Departamento do Crédito Rural (DERUR), dando a
estimativa das aplicações a serem excluídas do limite de expansão,
a fim de que sejam fixados os respectivos tetos mediante
entendimentos com o Departamento de Operações Bancárias. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos de Custeio - 9
SEÇÃO : Custeio de Cana-de-açúcar a Usinas e Destilarias do
Nordeste - 7
_____________________________________________________________________
1 - Os financiamentos de custeio de cana subordinam-se às normas
especiais desta seção, quando beneficiarem usinas ou destilarias do
Nordeste, para produção de açúcar ou álcool.
2 - O crédito fica limitado a 50% do orçamento, desde que não exceda
a 60% da produção esperada.
3 - O mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de 60% ao ano.
4 - A usina ou destilaria deve entregar carta ao financiador
autorizando o Banco do Brasil S.A. a reter dos empréstimos de
"warrantagem" ou dos pagamentos de subsídios de equalização o valor
por saco de açúcar ou litro de álcool necessário à remição da
dívida.
5 - Cumpre ao Banco do Brasil S.A. dar anuência à constituição de
garantia, em grau subseqüente, com bens já gravados em seu favor.
6 - As operações de que trata esta seção podem ser realizadas com
recursos do MCR 18 ou próprios livres.
7 - Admite-se a concessão de crédito complementar ao previsto no item
2, até o limite de 25% do orçamento, observado o disposto no MCR
37.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos de Investimento - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
_____________________________________________________________________
1 - O crédito de investimento pode destinar-se à formação de:
a) capital fixo:
I - açudagem;
II - aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração
útil superior a 5 (cinco) anos;
III - construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e
instalações permanentes;
IV - desmatamento, desde que atendidas as normas do Código
Florestal;
V - destoca;
VI - drenagem, proteção e recuperação do solo;
VII - eletrificação rural;
VIII - telefonia rural;
IX - florestamento ou reflorestamento;
X - formação de lavouras permanentes;
XI - formação ou recuperação de pastagens;
XII - obras de irrigação;
b) capital semifixo:
I - aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para
criação, recriação, engorda ou serviço;
II - aquisição de máquinas, equipamentos, implementos e
instalações, de provável duração útil de até 5 (cinco) anos;
III - aquisição de veículos, embarcações e aeronaves;
IV - aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
2 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do miniprodutor, do pequeno ou do médio produtor e de
sua família (aquisição de animais destinados à produção
necessária a sua subsistência; compra de medicamentos, agasalhos,
roupas e utilidades domésticas; construção ou reforma de
benfeitorias indispensáveis ao bem-estar familiar etc.);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações,
veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou
peças de reposição, salvo se decorrentes de sinistro coberto por
seguro.
3 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves,
equipamentos e implementos financiados devem:
a) destinar-se especificamente à agropecuária;
b) ser de fabricação nacional;
c) ser novos ou recondicionados com garantia dos revendedores.
4 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
b) camionetas de carga de uso misto ou múltiplo (pick-up, rural,
kombi standard, furgão e similares);
c) jipes;
d) outros utilitários rurais.
5 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à
comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades
agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por
ano, no mínimo.
6 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de
passeio, pelo tipo ou acabamento (Belina, Brasília, Caravan, Kombi
de luxo, Variant, Veraneio etc.).
7 - O financiamento de colheitadeira automotriz e de trator de
esteira, de fabricação nacional, fica restrito aos modelos
relacionados no documento n. 1 deste capítulo.
8 - Admite-se o financiamento de aeronaves, tratores de esteira ou de
rodas, colheitadeiras e outras máquinas ou equipamentos de
procedência estrangeira, novos, quando forem importados com favores
governamentais ou não tiverem similar nacional à data da proposta
apresentada antes do embarque no exterior.
9 - A prova de importação com favores governamentais ou de
inexistência de similar nacional deve ser feita pela entrega de
cópia de documentação expedida por órgão competente.
10 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias, em defesa dos
rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
11 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto
integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para
gastos de custeio.
12 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os
trabalhos preliminares (desmatamento, destoca etc.), o plantio
(incluindo correção de solo, adubação, sementes etc.) e os tratos
subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por
canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e
ressoca), compreendendo todos os gastos necessários, até a
primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
13 - O crédito para formação, ampliação ou renovação de lavoura de
cana-de-açúcar destinadas ao fabrico de açúcar ou álcool deve
restringir-se às quotas de produção fixadas pelo Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA), exigindo-se do fornecedor a carta-
compromissso de aquisição do produto por usina ou destilaria.
14 - No caso de as usinas ou destilarias se negarem a fornecer o
termo de compromisso mencionado no item anterior, a ocorrência deve
ser comunicada ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com cópia
da correspondência para o Banco Central.
15 - Admite-se que as usinas ou destilarias deixem de assumir o
compromisso somente quando atingido o limite global fixado para
recebimento de cana dos fornecedores.
16 - O financiamento de renovação de lavouras de cana deve obedecer
às condições gerais do MCR 9-7, quando se destinar a usinas ou
destilarias do Nordeste. (*)
17 - A formação de lavouras de pimenta-do-reino na Amazônia subordina
se à apresentação de laudo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal,
da Delegacia Federal de Agricultura, comprovando a sanidade das
mudas e a aptidão da área para plantio.
18 - O crédito para investimento subordina-se aos limites
estabelecidos no documento n. 1 do MCR 5.
19 - É obrigatória a participação de recursos próprios do
beneficiário, em valor igual à diferença entre o total dos
investimentos e o crédito admissível.
20 - A concessão de créditos para investimentos relativos à
suinocultura depende da comprovação do atendimento dos mesmos
requisitos técnicos exigidos para fins de créditos de custeio da
atividade.
21 - As matrizes e reprodutores suínos financiados devem proceder de
criatório com sistema adequado de prevenção e controle da peste
suína africana.
22 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
lavagem de batata.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
____________________________________________________________________
1 - As instituições financeiras devem destinar a crédito rural e
agroindustrial 35% (trinta e cinco por cento) de suas aplicações de
crédito, excluindo-se as seguintes: (*)
a) as amparadas por repasses, refinanciamentos, redescontos e
recursos externos;
b) as enquadradas no MCR 9-7 e 37-8;
c) os créditos de custeio de lavouras de cana-de-açúcar deferidos
no Nordeste a fornecedor de usinas ou destilarias produtoras de
açúcar ou álcool.
2 - A base de incidência do percentual do item anterior abrange a
média de saldos de aplicações apresentados nos balanços/balancetes
do trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.
3 - A exigibilidade não se aplica a:
a) bancos de investimento;
b) bancos de desenvolvimento;
c) o Banco do Brasil S.A.;
d) o Banco Nacional da Habitação;
e) a Caixa Econômica Federal;
f) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
g) cooperativas de crédito;
h) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
4 - As operações previstas neste capítulo ficam limitadas ao valor da
média dos depósitos líquidos à vista da instituição financeira no
trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.
5 - As posições líquidas de depósitos são calculadas pelos saldos dos
balanços ou balancetes, depois de:
a) excluídos:
I - os depósitos a prazo (com ou sem emissão de certificado);
II - os depósitos vinculados a operações da Carteira de Câmbio;
III - os depósitos transitórios de entidades públicas, destinados
ao pagamento do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos de
tributos e de contribuições à previdência social, que devam ser
transferidos a estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - os depósitos de governos (serviços públicos federais,
estaduais e municipais) nos respectivos bancos oficiais;
b) deduzidos:
I - a média aritmética dos recolhimentos compulsórios, em
dinheiro (art. 4., inciso XIV, da Lei n. 4.595, de 31.12.64),
referente ao período de movimentação que compreender o último
dia do trimestre-base de cada posição levantada;
II - os saldos de aplicações originários da Resolução n. 695, de
17.06.81;
III - o encaixe, até 4% do subtotal de depósitos líquidos à vista
apurado na forma da alínea e dos incisos anteriores;
IV - os saldos devedores de financiamento ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS.
6 - A exigibilidade prevista no item 1 deve ser satisfeita até
dezembro de 1983, ficando, porém, limitada às seguintes parcelas
dos depósitos líquidos à vista:
- janeiro ................................... 3/12
- fevereiro ................................. 3/12
- março ..................................... 3/12
- abril ..................................... 4/12
- maio ...................................... 5/12
- junho ..................................... 6/12
- julho ..................................... 7/12
- agosto .................................... 8/12
- setembro .................................. 9/12
- outubro ................................... 10/12
- novembro .................................. 11/12
- dezembro .................................. 12/12
7 - Prevalece a exigibilidade de 25% (vinte e cinco por cento) da
média das posições líquidas de depósitos relativa a dezembro de
1982, enquanto for menor a exigibilidade apurada segundo os
critérios do item anterior.
8 - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade apurada
na forma dos itens anteriores.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18
SEÇÃO : Aplicações - 2
_____________________________________________________________________
1 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados em todas as
modalidades de crédito rural, exceto:
a) créditos sujeitos a encargos financeiros superiores a 60% a.a.;
b) créditos de custeio para cobrir despesas comumente conceituadas
como apontamentos de usina de açúcar (aquisição de lubrificante,
óleo combustível, reparo e manutenção de maquinaria industrial).
2 - A aplicação da exigibilidade em crédito agroindustrial depende de
autorização específica do Banco Central.
3 - Consideram-se aplicações, independentemente do seu valor nominal:
a) com recursos obrigatórios: a soma dos saldos devedores dos
financiamentos até o valor da exigibilidade;
b) com recursos próprios livres:
I - excedentes da exigibilidade: a soma dos saldos devedores dos
financiamentos que exceder à exigibilidade;
II - outras: a soma dos saldos devedores das operações que,
embora de crédito rural, não são enquadráveis nos critérios
estabelecidos neste capítulo.
4 - Os recursos obrigatórios devem ser aplicados em cada região
proporcionalmente à sua participação percentual no total de
depósitos líquidos à vista, captados pela instituição
financeira.
5 - Divide-se o país em sete regiões, como abaixo indicado, para fins
do item anterior:
1. região: Rondônia, Acre, Roraima, Pará, Amapá;
2. região: Pernambuco;
3. região: Bahia;
4. região: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Alagoas, Fernando de Noronha e Sergipe;
5. região: Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Goiás e Distrito Federal;
6. região: Espírito Santo;
7. região: Amazonas.
6 - As aplicações obrigatórias devem ser computadas na região em que
se localizar a agência operadora e o imóvel beneficiado.
7 - Admite-se que eventuais deficiências de aplicações na 5. região
sejam compensadas com excessos verificados nas demais.
8 - As exigibilidades podem ser satisfeitas através de repasse a
outra instituição financeira, mediante convênio, para aplicações em
crédito rural.
9 - As instituições financeiras oficiais devem ter 30% (trinta por
cento), pelo menos, do total da exigibilidade representados por
créditos rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.
10 - É obrigatório que pelo menos 10% (dez por cento) da
exigibilidade das instituições financeiras oficiais se destinem a
miniprodutores.
11 - Permite-se, para os fins dos itens 9 e 10:
a) cômputo dos créditos a cooperativas destinados à aquisição de
bens para posterior fornecimento aos cooperados, até o valor dos
fornecimentos efetuados a miniprodutores, e pequenos produtores,
com base em relação a ser remetida pela cooperativa ao
financiador, na forma do documento n. 1 deste capítulo;
b) cômputo dos créditos de qualquer valor concedidos a cooperativas
para:
I - repasse a miniprodutores ou pequenos produtores;
II - adiantamentos a miniprodutores e pequenos produtores por
conta de produtos hortifrutigranjeiros, leite e derivados, lã,
carne ovina e carne caprina entregues para venda em comum;
c) repasse a outra instituição financeira, para aplicações com
miniprodutores e pequenos produtores, mediante convênio;
d) remanejamentos entre a 1., 2., 3., 4., 6. e 7. regiões.
12 - O financiador somente pode lançar a parcela para satisfação da
exigibilidade, na hipótese da alínea "a" do item anterior, depois
de efetivados e quantificados os fornecimentos aos miniprodutores e
pequenos produtores, à vista da relação exigida, cujo montante será
transferido para conta gráfica separada.
13 - As aplicações dos bancos estaduais fora das respectivas regiões
ficam dispensadas da distribuição por faixa de produtores, podendo
efetivar-se com qualquer categoria (mini, pequenos, médios ou
grandes), sem prejuízo da observância dos itens 9 e 10, no Estado,
relativamente ao somatório de suas exigibilidades regionais.
14 - As instituições financeiras devem destinar 70% (setenta por
cento), pelo menos, da exigibilidade a:
a) créditos de custeio agrícola;
b) Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo da Política de
Garantia de Preços Mínimos;
c) custeio de animais de pequeno porte;
d) créditos de renovação de lavouras de cana, concedidos a usinas
ou destilarias do Nordeste. (*)
15 - Para fins da alínea "c" do item anterior, consideram-se
explorações de pequeno porte a avicultura, apicultura,
sericicultura, cunicultura, chinchilicultura, ranicultura e
piscicultura.
16 - As instituições financeiras devem manter aplicados 2 (dois)
pontos percentuais da exigibilidade apurada na forma do MCR 18-1-1
em financiamentos destinados ao saneamento financeiro de
cooperativas de produtores rurais.
17 - O enquadramento de aplicações na faixa especial de que trata o
item anterior depende de prévia autorização do Banco Central que, à
vista de conclusões de Grupo de Trabalho constituído por Portaria
Interministerial, emitirá certificado de habilitação, conforme
documento n. 4 deste capítulo.
18 - O certificado de habilitação possibilita à cooperativa dirigir-
se a instituições financeiras de sua livre escolha, visando à
necessária captação de recursos, observadas as condições nele
inseridas.
19 - Após o preenchimento do quadro "comprometimento/crédito
deferido", o certificado de habilitação deve ser devolvido ao Banco
Central, para verificação e controle.
20 - A exigibilidade do item 16 deve ser satisfeita até 30.06.83,
podendo computar-se para os fins do item 14.
21 - A concessão de crédito para lavoura de cacau depende de
assinatura de convênio da instituição financeira com a CEPLAC.
22 - Não podem ser computadas, para satisfação da exigibilidade, as
parcelas de crédito cujos encargos financeiros tiverem sido
reajustados em decorrência de inadimplemento de obrigações dos
mutuários.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18
SEÇÃO : Disposições Finais - 3
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1 - A instituição financeira que não desejar ou não puder aplicar as
exigibilidades em crédito rural deve efetuar seu recolhimento ao
Banco Central, que lhe abona juros de 10% (dez por cento) ao ano
sobre os saldos.
2 - A falta de atendimento das exigibilidades constituirá impedimento
à concessão de limites a agentes financeiros do Banco Central.
3 - É vedada a transferência de dívidas amparadas por recursos
obrigatórios, exceto quando indispensável à recuperação ou
preservação do empreendimento, sob expressa justificação,
independentemente de consulta ao Banco Central.
4 - As instituições financeiras devem informar ao Banco
Central/Departamento do Crédito Rural, até o dia 20, a posição de
suas aplicações, no mês anterior, mediante remessa de mapas, em uma
via, conforme documentos n. 2 e 3 deste capítulo.
5 - A falta de remessa do mapa no prazo sujeita o retardatário:
a) ao impedimento de obter dotações em faixas de refinanciamentos
ou repasses;
b) à impossibilidade de liberação de parcelas de recolhimento por
conta de operações realizadas.
6 - O valor das deficiências deve ser recolhido ao Banco Central até
o último dia útil do mês imediato à posição.
7 - Os valores recolhidos, por deficiências de aplicações, não se
computam nos limites de expansão das instituições financeiras,
parcial ou totalmente, se até o último dia útil do mês forem
compensados por acréscimos de aplicações.
8 - O valor dos recolhimentos pode ser liberado até o último dia útil
do mês subseqüente à posição comprobatória da compensação das
deficiências.
9 - Os recolhimentos não compensados por aplicações até a segunda
posição subseqüente à posição com deficiência ficam sujeitos a
retenção no Banco Central por 12 (doze) meses, para suprimentos a
outras instituições financeiras, com observância do MCR 24.
10 - As quantias recolhidas ao FUNAGRI, inclusive as retidas por
força do item anterior, podem ser liberadas para aplicação direta
ou sob convênio nas finalidades previstas no MCR 9-7. (*)
11 - As deficiências apresentadas no documento n. 2 deste capítulo
podem ser compensadas pelo acréscimo do mês seguinte, que será
computado para os efeitos dos recolhimentos previstos no item 6.
12 - A compensação de que trata o item anterior é inadmissível:
a) na hipótese de atraso na remessa dos mapas de controle das
aplicações (documento n. 2 deste capítulo e documento n. 1 do MCR
37);
b) quando não estiver integralmente satisfeita a exigibilidade do
mês seguinte à deficiência.
13 - A instituição financeira deve informar ao Banco Central, até o
último dia útil de cada mês, a nova posição dos saldos de
aplicações permissíveis, para se valer da prerrogativa do item 11.
14 - A instituição financeira impontual nos recolhimentos fica
sujeita ao pagamento de multa, a crédito do Banco Central,
calculada sobre o valor das parcelas em atraso, aos percentuais
abaixo, independentemente de outras sanções previstas em lei:
a) atraso de até 10 dias ...................................... 10%
b) atraso de 11 a 20 dias ..................................... 30%
c) atraso de mais de 20 dias .................................. 50%.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - As instituições financeiras devem manter aplicados nas
finalidades previstas neste capítulo 10% (dez por cento), pelo
menos, do total de suas aplicações de crédito, excluindo-se as
seguintes: (*)
a) as amparadas por repasses, refinanciamentos, redescontos e
recursos externos;
b) as enquadradas no MCR 9-7 e 37-8;
c) os créditos de custeio de lavouras de cana-de-açúcar deferidos
no Nordeste a fornecedor de usinas ou destilarias produtoras de
açúcar ou álcool.
2 - A base de incidência do percentual do item anterior abrange a
média de saldos de aplicações apresentados nos balanços/balancetes
do trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.
3 - A exigibilidade não se aplica a:
a) bancos de desenvolvimento;
b) o Banco do Brasil S.A.;
c) o Banco Nacional da Habitação;
d) a Caixa Econômica Federal;
e) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
f) cooperativas de crédito;
g) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
4 - Conceitua-se como aplicações compulsórias a exigibilidade
prevista neste capítulo.
5 - A exigibilidade pode ser satisfeita mediante compensação de
excessos de aplicações do MCR 18, quando representados por
operações formalizadas após 31.12.82.
6 - As aplicações compulsórias são computáveis nos limites de
expansão, mesmo se representadas por excessos de aplicações do MCR
18.
7 - A exigibilidade, no caso de bancos de investimento, será
satisfeita até 31.12.83, sob o seguinte esquema:
de janeiro a junho ......................................... 5%
em julho e agosto .......................................... 6%
em setembro ................................................ 7%
em outubro ................................................. 8%
em novembro ................................................ 9%
em dezembro ................................................ 10%.
8 - Aplicam-se aos créditos deferidos ao amparo da exigibilidade as
regras gerais do MCR que não conflitarem com as disposições
especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Destinação dos Recursos - 2
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1 - Os recursos oriundos da exigibilidade a que se refere a seção 1
deste capítulo podem ser aplicados nas seguintes finalidades:
a) custeio agrícola, até o limite do VBC ou, à sua falta, do
orçamento;
b) custeio agrícola complementar aos limites de adiantamento
estipulados no documento n. 1 do MCR 5 (seção 4 deste capítulo);
c) crédito complementar para saneamento financeiro de cooperativas
de produtores rurais;
d) comercialização de laranja (seção 5 deste capítulo);
e) comercialização de pêssego (seção 6 deste capítulo);
f) comercialização de açúcar e álcool (seção 7 deste capítulo);
g) outras, a critério do Banco Central.
2 - Nas áreas da SUDAM e da SUDENE, no Vale do Jequitinhonha, em
Minas Gerais, e no Estado do Espírito Santo, admite-se também
aplicação nas seguintes finalidades:
a) custeio pecuário (animais de pequeno porte, suinocultura,
ovinocultura, caprinocultura e bovinocultura de leite);
b) atividades pesqueiras (custeio, investimento e comercialização);
c) aquisição de leite por indústrias ou cooperativas;
d) compra de insumos por cooperativas para fornecimento a
produtores de leite;
e) abertura de conta-corrente, sob caução de notas promissórias
rurais oriundas da:
I - venda de produtos agrícolas por produtores rurais ou suas
cooperativas;
II - entrega de produtos agrícolas por produtores rurais e suas
cooperativas;
f) adiantamentos a cooperados, por conta do preço dos produtos
agrícolas já entregues para venda.
3 - Admite-se ainda a aplicação dos recursos em créditos de custeio
de apontamentos de usinas ou destilarias produtoras de açúcar ou
álcool no Nordeste, com observância das disposições do MCR 37-8. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Custeio Agrícola Complementar - 4
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1 - Os créditos de custeio agrícola complementar devem ser
formalizados em cédulas rurais pignoratícias ou notas de crédito
rural.
2 - Cabe ao concedente do crédito de custeio agrícola complementar
exigir a apresentação de cópia da cédula relativa ao financiamento
da parcela do limite regulamentar de adiantamento, quando
processado em outra instituição financeira.
3 - A soma do crédito do custeio principal e do complementar não pode
exceder o teto apurado em função do Valor Básico de Custeio ou, à
sua falta, do orçamento de gastos.
4 - Aplicam-se ao crédito de custeio agrícola complementar as normas
do MCR 9-3, inclusive quanto aos cronogramas de utilização e
reembolso, dispensando-se, porém, a assinatura do "termo de
compromisso".
5 - Não há incidência de IOF nos créditos de custeio agrícola
complementar.
6 - É facultativa a adesão ao PROAGRO, nos casos de custeio agrícola
complementar, sob observância das regras do MCR 19.
7 - Dispensa-se a fiscalização dos créditos de custeio agrícola
complementar.
8 - Os créditos de custeio complementar ficam limitados à metade do
financiamento concedido ao amparo do MCR 9-7, quando se tratar de
cana própria de usinas ou destilarias do Nordeste. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Apontamentos de Usinas ou Destilarias - 8
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1 - As aplicações compulsórias podem destinar-se ao custeio de
apontamentos de usinas e destilarias produtoras de açúcar ou álcool
no Nordeste.
2 - Os financiamentos ficam limitados a Cr$267,32 por saco de açúcar
e Cr$8,44 por litro de álcool da produção esperada no período.
3 - Os mutuários sujeitam-se ao pagamento de juros de até 8% a.a. e
de correção equivalente à variação das ORTNs.
4 - Os mutuários devem entregar carta ao financiador, autorizando o
Banco do Brasil S.A. a reter dos empréstimos de "warrantagem" e dos
pagamentos de subsídios de equalização o valor por saco de açúcar
ou litro de álcool necessário à remição da dívida.
5 - As remições de garantia devem corresponder a 130% dos valores
citados no item 2.
6 - O prazo máximo do financiamento é de 1 (um) ano.
7 - Cumpre ao Banco do Brasil S.A. dar anuência à constituição de
garantia, em grau subseqüente, com bens gravados em seu favor.
8 - O financiador do custeio de apontamento deve dar prioridade à
concessão dos créditos para custeio ou renovação das lavouras
próprias da usina ou destilaria.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Recolhimentos por Deficiências - 15
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1 - O valor das deficiências de aplicações compulsórias deve ser
recolhido ao Banco Central até o último dia útil do mês imediato à
posição, a crédito da subconta "Suprimentos Especiais para
Aplicações Rurais e Agroindustriais - SEARA", do Fundo Geral para a
Agricultura e Indústria (FUNAGRI).
2 - São devidos juros de 4% ao ano e correção monetária equivalente
aos índices de variação das ORTN sobre os recolhimentos por
deficiências de aplicações.
3 - O valor dos recolhimentos pode ser liberado até o último dia útil
do mês subseqüente à posição comprobatória da compensação das
deficiências.
4 - Os recolhimentos não compensados por aplicações até a segunda
posição subseqüente à posição com deficiência ficam sujeitos a
retenção no Banco Central por 12 (doze) meses, para suprimentos a
outras instituições financeiras, na forma da seção 16 deste
capítulo.
5 - As quantias recolhidas ao FUNAGRI/SEARA, inclusive as retidas por
força do item anterior, podem ser liberadas para aplicação direta
ou sob convênio nas finalidades previstas no MCR 37-8. (*)
6 - As deficiências apresentadas no documento n. 1 deste capítulo
podem ser compensadas pelo acréscimo do mês seguinte, que será
computado para os efeitos dos recolhimentos previstos no item 1.
7 - A compensação de que trata o item anterior é inadmissível:
a) na hipótese de atraso na remessa dos mapas de controle das
aplicações (documento n. 1 deste capítulo e documento n. 2 do MCR
18);
b) quando não estiver integralmente satisfeita a exigibilidade do
mês seguinte à deficiência.
8 - Os valores recolhidos ao FUNAGRI/SEARA não se computam nos
limites de expansão parcial ou totalmente, se até o último dia útil
do mês forem compensados por acréscimos de aplicações.
9 - O banco impontual nos recolhimentos fica sujeito ao pagamento de
multa, a crédito do Banco Central, calculada sobre o valor das
parcelas em atraso, aos percentuais abaixo, independentemente de
outras sanções previstas em lei:
a) atraso de até 10 dias ...................................... 10%
b) atraso de 11 a 20 dias ..................................... 30%
c) atraso de mais de 20 dias .................................. 50%.
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