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Estende a capitalização dos encargos financeiros para financiamentos industriais de destilarias autônomas no Programa Nacional do Álcool.
CIRCULAR N. 000774
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que a faculdade de capitalização dos encargos
financeiros no Programa Nacional do Álcool pode ser estendida aos
financiamentos industriais de destilarias autônomas contratados no
período de 20.09.79 a 30.06.81, sob as condições da Resolução n. 571,
de 20.09.79.
2. Podem beneficiar-se da medida as destilarias que, a
critério do agente financeiro, venham-se defrontando com problemas de
desequilíbrio de caixa e concordem com o reajustamento dos encargos
financeiros para as taxas vigentes em 31.12.82, ou seja:
a) 45% ao ano, para os projetos localizados na área de
atuação da SUDAM e SUDENE;
b) 55% ao ano, para projetos localizados nas demais
regiões.
3. Na formalização do ajuste devem ser observadas, no que
couber, as regras atualmente em vigor sobre o assunto, esclarecido
ainda que:
a) a opção poderá ser exercida em qualquer data até
15.06.83, devendo os encargos serem capitalizados a partir de
01.01.83 até o término da carência, à nova taxa da operação;
b) o valor de cada prestação será representado pelo
resultado obtido com a divisão do saldo devedor ao final da carência
pelo número de prestações a pagar;
c) os prazos de carência e de resgate originalmente
pactuados não poderão ser alterados;
d) os encargos financeiros incidentes sobre as contas de
refinanciamento serão reajustados de modo a contemplar as alterações
processadas, continuando exigíveis após o período de carência, na
forma do disposto no MNI 28-5-21-2;
e) a opção pela capitalização deverá ser imediatamente
comunicada ao Banco Central.
Brasília-DF, 09 de maio de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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