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Prorroga prazo e atualiza regras para aplicação de recursos obrigatórios em crédito rural.
CIRCULAR N. 000777
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que fica prorrogado para 30.09.83 o prazo
estipulado no MCR 18-2-20, relativo à aplicação da exigibilidade do
MCR 18-2-16.
2. Em conseqüência, anexamos a folha necessária à
atualização do MCR.
Brasília-DF, 25 de maio de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18
SEÇÃO : Aplicações - 2
_____________________________________________________________________
1 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados em todas as
modalidades de crédito rural, exceto:
a) créditos sujeitos a encargos financeiros superiores a 60% a.a.;
b) créditos de custeio para cobrir despesas comumente conceituadas
como apontamentos de usina de açúcar (aquisição de lubrificante,
óleo combustível, reparo e manutenção de maquinaria industrial).
2 - A aplicação da exigibilidade em crédito agroindustrial depende de
autorização específica do Banco Central.
3 - Consideram-se aplicações, independentemente do seu valor nominal:
a) com recursos obrigatórios: a soma dos saldos devedores dos
financiamentos até o valor da exigibilidade;
b) com recursos próprios livres:
I - excedentes da exigibilidade: a soma dos saldos devedores dos
financiamentos que exceder à exigibilidade;
II - outras: a soma dos saldos devedores das operações que, embora
de crédito rural, não são enquadráveis nos critérios
estabelecidos neste capítulo.
4 - Os recursos obrigatórios devem ser aplicados em cada região
proporcionalmente à sua participação percentual no total de
depósitos líquidos à vista, captados pela instituição
financeira.
5 - Divide-se o país em sete regiões, como abaixo indicado, para fins
do item anterior:
1. região: Rondônia, Acre, Roraima, Pará, Amapá;
2. região: Pernambuco;
3. região: Bahia;
4. região: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Alagoas, Fernando de Noronha e Sergipe;
5. região: Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Goiás e Distrito Federal;
6. região: Espírito Santo;
7. região: Amazonas.
6 - As aplicações obrigatórias devem ser computadas na região em que
se localizar a agência operadora e o imóvel beneficiado.
7 - Admite-se que eventuais deficiências de aplicações na 5. região
sejam compensadas com excessos verificados nas demais.
8 - As exigibilidades podem ser satisfeitas através de repasse a
outra instituição financeira, mediante convênio, para aplicações em
crédito rural.
9 - As instituições financeiras oficiais devem ter 30% (trinta por
cento), pelo menos, do total da exigibilidade representados por
créditos rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.
10 - É obrigatório que pelo menos 10% (dez por cento) da
exigibilidade das instituições financeiras oficiais se destinem a
miniprodutores.
11 - Permite-se, para os fins dos itens 9 e 10:
a) cômputo dos créditos a cooperativas destinados à aquisição de
bens para posterior fornecimento aos cooperados, até o valor dos
fornecimentos efetuados a miniprodutores, e pequenos produtores,
com base em relação a ser remetida pela cooperativa ao
financiador, na forma do documento n. 1 deste capítulo;
b) cômputo dos créditos de qualquer valor concedidos a cooperativas
para:
I - repasse a miniprodutores ou pequenos produtores;
II - adiantamentos a miniprodutores e pequenos produtores por
conta de produtos hortifrutigranjeiros, leite e derivados, lã,
carne ovina e carne caprina entregues para venda em comum;
c) repasse a outra instituição financeira, para aplicações com
miniprodutores e pequenos produtores, mediante convênio;
d) remanejamentos entre a 1., 2., 3., 4., 6. e 7. regiões.
12 - O financiador somente pode lançar a parcela para satisfação da
exigibilidade, na hipótese da alínea "a" do item anterior, depois
de efetivados e quantificados os fornecimentos aos miniprodutores e
pequenos produtores, à vista da relação exigida, cujo montante será
transferido para conta gráfica separada.
13 - As aplicações dos bancos estaduais fora das respectivas regiões
ficam dispensadas da distribuição por faixa de produtores, podendo
efetivar-se com qualquer categoria (mini, pequenos, médios ou
grandes), sem prejuízo da observância dos itens 9 e 10, no Estado,
relativamente ao somatório de suas exigibilidades regionais.
14 - As instituições financeiras devem destinar 70% (setenta por
cento), pelo menos, da exigibilidade a:
a) créditos de custeio agrícola;
b) Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo da Política de
Garantia de Preços Mínimos;
c) custeio de animais de pequeno porte;
d) créditos de renovação de lavouras de cana, concedidos a usinas
ou destilarias do Nordeste.
15 - Para fins da alínea "c" do item anterior, consideram-se
explorações de pequeno porte a avicultura, apicultura,
sericicultura, cunicultura, chinchilicultura, ranicultura e
piscicultura.
16 - As instituições financeiras devem manter aplicados 2 (dois)
pontos percentuais da exigibilidade apurada na forma do MCR 18-1-1
em financiamentos destinados ao saneamento financeiro de
cooperativas de produtores rurais.
17 - O enquadramento de aplicações na faixa especial de que trata o
item anterior depende de prévia autorização do Banco Central que, à
vista de conclusões de Grupo de Trabalho constituído por Portaria
Interministerial, emitirá certificado de habilitação, conforme
documento n. 4 deste capítulo.
18 - O certificado de habilitação possibilita à cooperativa dirigir-
se a instituições financeiras de sua livre escolha, visando à
necessária captação de recursos, observadas as condições nele
inseridas.
19 - Após o preenchimento do quadro "comprometimento/crédito
deferido", o certificado de habilitação deve ser devolvido ao Banco
Central, para verificação e controle.
20 - A exigibilidade do item 16 deve ser satisfeita até 30.09.83,
podendo computar-se para os fins do item 14. (*)
21 - A concessão de crédito para lavoura de cacau depende da
assinatura de convênio da instituição financeira com a CEPLAC.
22 - Não podem ser computadas, para satisfação da exigibilidade, as
parcelas de crédito cujos encargos financeiros tiverem sido
reajustados em decorrência de inadimplemento de obrigações dos
mutuários.
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