Revogada Norma
25/05/1983
#7728

Circular Nº 777

Prorroga prazo e atualiza regras para aplicação de recursos obrigatórios em crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000777                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  fica  prorrogado  para  30.09.83  o  prazo
estipulado  no MCR 18-2-20, relativo à aplicação da exigibilidade  do
MCR 18-2-16.                                                         

         2.   Em   conseqüência,  anexamos  a  folha   necessária   à
atualização do MCR.                                                  

                             Brasília-DF, 25 de maio de 1983         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos Obrigatórios - 18                                 
SEÇÃO   : Aplicações - 2                                             
_____________________________________________________________________

1  -  Os  recursos  obrigatórios podem  ser  aplicados  em  todas  as
 modalidades de crédito rural, exceto:                               
 a) créditos sujeitos a encargos financeiros superiores a 60% a.a.;  
 b)  créditos  de custeio para cobrir despesas comumente conceituadas
   como  apontamentos de usina de açúcar (aquisição de  lubrificante,
   óleo combustível, reparo e manutenção de maquinaria industrial).  

2 - A aplicação da exigibilidade em crédito agroindustrial depende de
 autorização específica do Banco Central.                            

3 - Consideram-se aplicações, independentemente do seu valor nominal:
 a) com  recursos  obrigatórios:  a  soma  dos  saldos  devedores dos
   financiamentos até o valor da exigibilidade;                      
 b) com recursos próprios livres:                                    
   I - excedentes  da  exigibilidade: a soma dos saldos devedores dos
     financiamentos que exceder à exigibilidade;                     
   II - outras: a soma dos saldos devedores das operações que, embora
     de   crédito   rural,  não  são   enquadráveis   nos   critérios
     estabelecidos neste capítulo.                                   

4  -  Os  recursos  obrigatórios devem ser aplicados em  cada  região
 proporcionalmente  à  sua  participação  percentual  no   total   de
 depósitos   líquidos   à     vista,    captados   pela   instituição
 financeira.                                                         

5 - Divide-se o país em sete regiões, como abaixo indicado, para fins
 do item anterior:                                                   
 1. região: Rondônia, Acre, Roraima, Pará, Amapá;                    
 2. região: Pernambuco;                                              
 3. região: Bahia;                                                   
 4. região: Maranhão,  Piauí,  Ceará, Rio Grande do  Norte,  Paraíba,
            Alagoas, Fernando de Noronha e Sergipe;                  
 5. região: Minas  Gerais,  Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná,  Santa
            Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso  do
            Sul, Goiás e Distrito Federal;                           
 6. região: Espírito Santo;                                          
 7. região: Amazonas.                                                

6  - As aplicações obrigatórias devem ser computadas na região em que
 se localizar a agência operadora e o imóvel beneficiado.            

7  -  Admite-se que eventuais deficiências de aplicações na 5. região
 sejam compensadas com excessos verificados nas demais.              

8  -  As  exigibilidades podem ser satisfeitas através de  repasse  a
 outra instituição financeira, mediante convênio, para aplicações  em
 crédito rural.                                                      

9  -  As instituições financeiras oficiais devem ter 30% (trinta  por
 cento),  pelo  menos,  do total da exigibilidade  representados  por
 créditos rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.   

10   -  É  obrigatório  que  pelo  menos  10%  (dez  por  cento)   da
 exigibilidade  das instituições financeiras oficiais se  destinem  a
 miniprodutores.                                                     

11 - Permite-se, para os fins dos itens 9 e 10:                      
 a)  cômputo  dos  créditos a cooperativas destinados à aquisição  de
   bens  para posterior fornecimento aos cooperados, até o valor  dos
   fornecimentos  efetuados a miniprodutores, e pequenos  produtores,
   com   base   em  relação  a  ser  remetida  pela  cooperativa   ao
   financiador, na forma do documento n. 1 deste capítulo;           
 b)  cômputo dos créditos de qualquer valor concedidos a cooperativas
   para:                                                             
   I - repasse a miniprodutores ou pequenos produtores;              
   II  -  adiantamentos  a miniprodutores e pequenos  produtores  por
     conta  de produtos hortifrutigranjeiros, leite e derivados,  lã,
     carne ovina e carne caprina entregues para venda em comum;      
 c)  repasse  a  outra  instituição financeira, para  aplicações  com
   miniprodutores e pequenos produtores, mediante convênio;          
 d) remanejamentos entre a 1., 2., 3., 4., 6. e 7. regiões.          

12  - O financiador somente pode lançar a parcela para satisfação  da
 exigibilidade,  na hipótese da alínea "a" do item  anterior,  depois
 de efetivados e quantificados os fornecimentos aos miniprodutores  e
 pequenos produtores, à vista da relação exigida, cujo montante  será
 transferido para conta gráfica separada.                            

13  - As aplicações dos bancos estaduais fora das respectivas regiões
 ficam  dispensadas da distribuição por faixa de produtores,  podendo
 efetivar-se  com  qualquer  categoria  (mini,  pequenos,  médios  ou
 grandes),  sem prejuízo da observância dos itens 9 e 10, no  Estado,
 relativamente ao somatório de suas exigibilidades regionais.        

14  -  As  instituições financeiras devem destinar 70%  (setenta  por
 cento), pelo menos, da exigibilidade a:                             
 a) créditos de custeio agrícola;                                    
 b)  Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo da  Política  de
   Garantia de Preços Mínimos;                                       
 c) custeio de animais de pequeno porte;                             
 d) créditos  de renovação de lavouras de cana, concedidos  a  usinas
   ou destilarias do Nordeste.                                       

15  -  Para  fins  da  alínea  "c"  do item  anterior,  consideram-se
 explorações    de   pequeno   porte   a   avicultura,    apicultura,
 sericicultura,   cunicultura,   chinchilicultura,   ranicultura    e
 piscicultura.                                                       

16  -  As  instituições financeiras devem manter aplicados  2  (dois)
 pontos  percentuais da exigibilidade apurada na forma do MCR  18-1-1
 em   financiamentos   destinados   ao   saneamento   financeiro   de
 cooperativas de produtores rurais.                                  

17  - O enquadramento de aplicações na faixa especial de que trata  o
 item anterior depende de prévia autorização do Banco Central que,  à
 vista  de  conclusões de Grupo de Trabalho constituído por  Portaria
 Interministerial,  emitirá  certificado  de  habilitação,   conforme
 documento n. 4 deste capítulo.                                      

18  - O certificado de habilitação possibilita à cooperativa dirigir-
 se  a  instituições  financeiras de sua  livre  escolha,  visando  à
 necessária  captação  de  recursos,  observadas  as  condições  nele
 inseridas.                                                          

19   -   Após  o  preenchimento  do  quadro  "comprometimento/crédito
 deferido", o certificado de habilitação deve ser devolvido ao  Banco
 Central, para verificação e controle.                               

20  -  A  exigibilidade do item 16 deve ser satisfeita até  30.09.83,
 podendo computar-se para os fins do item 14.                     (*)

21  -  A  concessão  de  crédito para lavoura  de  cacau  depende  da
 assinatura de convênio da instituição financeira com a CEPLAC.      

22  - Não podem ser computadas, para satisfação da exigibilidade,  as
 parcelas   de  crédito  cujos  encargos  financeiros  tiverem   sido
 reajustados  em  decorrência  de inadimplemento  de  obrigações  dos
 mutuários.                                                          











Perguntas e respostas

Como devem ser computadas as aplicações obrigatórias?
As aplicações obrigatórias devem ser computadas na região em que se localizar a agência operadora e o imóvel beneficiado.
O que são recursos obrigatórios no contexto do crédito rural?
Os recursos obrigatórios são fundos que devem ser aplicados em modalidades de crédito rural, com algumas exceções, como créditos com encargos financeiros superiores a 60% ao ano e créditos de custeio para despesas industriais específicas.
Qual a porcentagem mínima de exigibilidade que deve ser destinada exclusivamente a miniprodutores?
Pelo menos 10% da exigibilidade das instituições financeiras oficiais deve ser destinada a miniprodutores.
É possível compensar deficiências de aplicações em uma região com excessos em outras?
Sim, eventuais deficiências de aplicações na 5ª região podem ser compensadas com excessos verificados nas demais regiões.
Qual a porcentagem da exigibilidade que deve ser destinada ao saneamento financeiro de cooperativas de produtores rurais?
As instituições financeiras devem manter aplicados 2 pontos percentuais da exigibilidade em financiamentos destinados ao saneamento financeiro de cooperativas de produtores rurais.
Como são consideradas as aplicações de recursos obrigatórios e próprios livres?
As aplicações com recursos obrigatórios são a soma dos saldos devedores dos financiamentos até o valor da exigibilidade. As aplicações com recursos próprios livres são divididas em excedentes da exigibilidade e outras, que são operações de crédito rural não enquadráveis nos critérios estabelecidos.
Quais são as regiões definidas para a aplicação dos recursos obrigatórios?
O país é dividido em sete regiões: 1) Rondônia, Acre, Roraima, Pará, Amapá; 2) Pernambuco; 3) Bahia; 4) Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Fernando de Noronha e Sergipe; 5) Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal; 6) Espírito Santo; 7) Amazonas.
Quais créditos podem ser computados para os fins dos itens 9 e 10?
Podem ser computados os créditos a cooperativas destinados à aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, créditos concedidos a cooperativas para repasse a miniprodutores ou pequenos produtores, adiantamentos a miniprodutores e pequenos produtores por conta de produtos entregues para venda em comum, repasses a outra instituição financeira para aplicações com miniprodutores e pequenos produtores, e remanejamentos entre as regiões 1, 2, 3, 4, 6 e 7.
Quais modalidades de crédito rural são excluídas da aplicação de recursos obrigatórios?
São excluídos os créditos sujeitos a encargos financeiros superiores a 60% ao ano e os créditos de custeio para despesas industriais como aquisição de lubrificante, óleo combustível, reparo e manutenção de maquinaria industrial.
O que é necessário para a concessão de crédito para lavoura de cacau?
A concessão de crédito para lavoura de cacau depende da assinatura de convênio da instituição financeira com a CEPLAC.
O que possibilita o certificado de habilitação emitido pelo Banco Central?
O certificado de habilitação possibilita à cooperativa dirigir-se a instituições financeiras de sua livre escolha para a necessária captação de recursos, observadas as condições nele inseridas.
Qual a porcentagem mínima de exigibilidade que as instituições financeiras oficiais devem destinar a miniprodutores e pequenos produtores?
As instituições financeiras oficiais devem destinar pelo menos 30% do total da exigibilidade a créditos rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.
O que é necessário para a aplicação da exigibilidade em crédito agroindustrial?
A aplicação da exigibilidade em crédito agroindustrial depende de autorização específica do Banco Central.
Quando o financiador pode lançar a parcela para satisfação da exigibilidade?
O financiador pode lançar a parcela para satisfação da exigibilidade depois de efetivados e quantificados os fornecimentos aos miniprodutores e pequenos produtores, à vista da relação exigida, cujo montante será transferido para conta gráfica separada.
O que é necessário para o enquadramento de aplicações na faixa especial de saneamento financeiro de cooperativas?
O enquadramento de aplicações na faixa especial depende de prévia autorização do Banco Central, que emitirá um certificado de habilitação após a conclusão de um Grupo de Trabalho constituído por Portaria Interministerial.
Qual a porcentagem mínima de exigibilidade que deve ser destinada a determinadas finalidades?
As instituições financeiras devem destinar pelo menos 70% da exigibilidade a créditos de custeio agrícola, Empréstimos do Governo Federal (EGF) ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos, custeio de animais de pequeno porte e créditos de renovação de lavouras de cana concedidos a usinas ou destilarias do Nordeste.
O que deve ser feito após o preenchimento do quadro 'comprometimento/crédito deferido' no certificado de habilitação?
Após o preenchimento do quadro 'comprometimento/crédito deferido', o certificado de habilitação deve ser devolvido ao Banco Central para verificação e controle.
Quais explorações são consideradas de pequeno porte para fins de custeio de animais?
Consideram-se explorações de pequeno porte a avicultura, apicultura, sericicultura, cunicultura, chinchilicultura, ranicultura e piscicultura.
Como as exigibilidades podem ser satisfeitas através de repasse a outra instituição financeira?
As exigibilidades podem ser satisfeitas através de repasse a outra instituição financeira, mediante convênio, para aplicações em crédito rural.
Qual o prazo para satisfazer a exigibilidade do item 16?
A exigibilidade do item 16 deve ser satisfeita até 30 de setembro de 1983, podendo ser computada para os fins do item 14.
Como devem ser aplicados os recursos obrigatórios em cada região?
Os recursos obrigatórios devem ser aplicados em cada região proporcionalmente à sua participação percentual no total de depósitos líquidos à vista captados pela instituição financeira.
Quais parcelas de crédito não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade?
Não podem ser computadas as parcelas de crédito cujos encargos financeiros tiverem sido reajustados em decorrência de inadimplemento de obrigações dos mutuários.
O que é a Circular N. 000777?
A Circular N. 000777 é um documento emitido em 25 de maio de 1983, que prorroga o prazo estipulado no MCR 18-2-20, relativo à aplicação da exigibilidade do MCR 18-2-16, para 30 de setembro de 1983.
Como são tratadas as aplicações dos bancos estaduais fora das respectivas regiões?
As aplicações dos bancos estaduais fora das respectivas regiões ficam dispensadas da distribuição por faixa de produtores, podendo efetivar-se com qualquer categoria de produtores (mini, pequenos, médios ou grandes), sem prejuízo da observância dos itens 9 e 10, no Estado, relativamente ao somatório de suas exigibilidades regionais.

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