Revogada Norma
09/06/1983
#6288

Resolução Nº 827

CREDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL - FIXACAO DE PERCENTUAIS DE VARIACAO DAS ORTN RELATIVOS A JUROS E CORRECAO MONETARIA APLICAVEIS AOS PROCESSOS ESPECIAIS - FIXACAO DE JUROS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 1983 PARA AQUELES FORMALIZADOS SOB A CONDICAO DE REAJUSTE PERIODICO DE TAXAS - REDUCAO DO SUBSIDIO. COMENTARIOS DO CONSELHEIRO NESTOR JOST CONTRA O AUMENTO QUANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTOS REALIZADOS COM RECURSOS PROPRIOS DOS BANCOS, VOTANDO A FAVOR DOS AUMENTOS DAS TAXAS, QUANDO OS RECURSOS PROVIESSEM DO ORCAMENTO MONETARIO, QUE IMPLICASSEM EM EXPANSAO DA BASE. FIZERAM AINDA COMENTARIOS OS CONSELHEIROS ERNESTO ALBRECHT, OCTAVIO GOUVEIA DE BULHOES, ANGELO CALMON DE SA, MARIO STADLER.

                        RESOLUCAO N. 000827                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos a
juros  de  3%  a.a. (três por cento ao ano) e de 5% a.a.  (cinco  por
cento  ao  ano), respectivamente, e à correção monetária  equivalente
aos seguintes percentuais da variação das Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional - ORTNs:                                            

                                       1983   1984    a partir de    
                                                      1985, inclusive
                                         %      %            %       
                                       ----   ----    ---------------
        - nas áreas da SUDAM, SUDENE,                                
          Vale do  Jequitinhonha (MG)                                
          e Espírito Santo ..........   70     80           85       

        - nas demais regiões ........   85     95          100.      

         II  - As diretrizes do item I serão aplicáveis aos programas
especiais, exceto quanto à correção monetária incidente nos  créditos
do  POLONORDESTE,  PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO  SERTANEJO,  PROCANOR,
PROBOR  (nas  áreas  da  SUDAM, SUDENE,  Espírito  Santo  e  Vale  do
Jequitinhonha - MG) e POLAMAZÔNIA, que ficará limitada aos  seguintes
percentuais da variação das ORTNs:                                   

         - em 1983 ............................................. 55% 

         - em 1984 ............................................. 65% 

         - a partir de 1985, inclusive ......................... 70%.

         III  -  As  aplicações do capítulo 37 do "Manual do  Crédito
Rural"  ficarão sujeitas à correção monetária equivalente à  variação
das ORTNs e aos seguintes juros:                                     

         - bancos de investimento ................ até 12% a.a. (doze
por cento ao ano);                                                   

         - demais instituições financeiras ....... até 3% a.a.  (três
por cento ao ano).                                                   

         IV  -  Os  juros serão calculados sobre os saldos  devedores
corrigidos, em 30.06 e 31.12, e exigíveis nas prestações.            

         V  -  Os  créditos  se  subordinarão,  na  sua  vigência,  à
correção  monetária equivalente ao mesmo percentual da  variação  das
ORTNs aplicável no ano civil da formalização.                        

         VI  - Os financiamentos de máquinas, tratores, equipamentos,
embarcações,   bovinos,  florestamento  e  reflorestamento,   ficarão
sujeitos  à correção monetária equivalente à variação das ORTNs  e  a
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).                            

         VII  -  Aplicam-se os encargos financeiros  do  item  I  nos
casos de financiamento de:                                           

         a)  máquinas,  tratores e equipamentos, em créditos  de  até
100 (cem) MVR por mutuário, por ano;                                 

         b)  máquinas  e  veículos de tração animal  ou  movidos  por
combustível não importado;                                           

         c) máquinas e equipamentos de irrigação;                    

         d)  matrizes  e reprodutores bovinos, em créditos  de  valor
global de até 100 (cem) MVR por mutuário, por ano;                   

         e)  bovinos de serviço, até 100 (cem) MVR por mutuário,  por
ano;                                                                 

         f)  bezerros, em feiras de bezerros, em créditos de até  100
(cem) MVR por mutuário, por ano;                                     

         g)   aeronaves   de  fabricação  nacional,   bem   como   os
respectivos  motores  e  peças  de  reposição,  hangares   e   demais
investimentos necessários à aviação agrícola;                        

         h)  equipamentos de gasogênio, devidamente homologados,  bem
como   sua  adaptação,  para  instalação  em  motores  dinâmicos   ou
estacionários, empregados na atividade agrícola;                     

         i)  barcos pesqueiros, em créditos de até 100 (cem) MVR  por
mutuário, por ano.                                                   

         VIII   -   Nos   Empréstimos  do  Governo   Federal   (EGFs)
prevalecerão  os  encargos  financeiros  do  custeio  da  safra,   se
inferiores aos previstos no item I.                                  

         IX  -  Os  créditos citados no item VI podem  ser  amparados
pela exigibilidade do item 1 da seção 1 do capítulo 37 do "Manual  do
Crédito Rural".                                                      

         X  -  As  operações  de descontos ficarão sujeitas  a  juros
equivalentes  à  variação das ORTNs nos 3 (três) meses  imediatamente
anteriores, com acréscimo de 3 (três) pontos percentuais.            

         XI  -  Aplicar-se-ão as diretrizes da Resolução n.  782,  de
16.12.82, aos créditos formalizados sob sua vigência.                

         XII  -  Continuarão  em  vigor os  limites  de  adiantamento
definidos pela Resolução n. 783, de 16.12.82.                        

         XIII  -  O Banco Central abonará a remuneração abaixo  sobre
os  saldos  dos recolhimentos à subconta "Suprimentos Especiais  para
Aplicações Rurais e Agroindustriais (SEARA)", do "Fundo Geral para  a
Agricultura e Indústria (FUNAGRI)":                                  

         - bancos de investimento:                                   

           correção monetária equivalente à variação das ORTNs,  mais
juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);                          

         - demais instituições financeiras:                          

           correção monetária equivalente à variação das ORTNs.      

         XIV  -  As  diretrizes desta Resolução serão extensivas  aos
programas  co-financiados  com recursos externos,  cabendo  ao  Banco
Central   conduzir  as  negociações  necessárias  com  os  organismos
internacionais.                                                      

         XV  - Serão mantidos os encargos financeiros divulgados pela
Resolução  n.  783,  de  16.12.82, nos municípios  prejudicados  pela
estiagem  nas  áreas  da  SUDAM, SUDENE, Espírito  Santo  e  Vale  do
Jequitinhonha,  em  Minas  Gerais, enquanto  perdurar  a  adversidade
climática.                                                           

         XVI  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XVII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Quais programas especiais têm correção monetária limitada e quais são esses limites?
Os programas especiais são POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO SERTANEJO, PROCANOR, PROBOR (nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha - MG) e POLAMAZÔNIA. Os limites de correção monetária são: 55% em 1983, 65% em 1984 e 70% a partir de 1985.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos de máquinas, tratores e equipamentos?
Os encargos financeiros são os mesmos do item I da Resolução n. 827, aplicáveis a créditos de até 100 MVR por mutuário, por ano.
Quais itens estão sujeitos à correção monetária e juros de 3% ao ano?
Os itens sujeitos à correção monetária e juros de 3% ao ano são financiamentos de máquinas, tratores, equipamentos, embarcações, bovinos, florestamento e reflorestamento.
O que são ORTNs e como elas são utilizadas na Resolução n. 827?
ORTNs são Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Na Resolução n. 827, a correção monetária dos créditos rurais e agroindustriais é equivalente a percentuais da variação das ORTNs.
Quais são as taxas de juros para aplicações do capítulo 37 do 'Manual do Crédito Rural'?
Para bancos de investimento, a taxa de juros é de até 12% ao ano. Para demais instituições financeiras, a taxa de juros é de até 3% ao ano.
Quais são os percentuais de correção monetária para créditos rurais e agroindustriais nas áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo?
Os percentuais de correção monetária são: 70% em 1983, 80% em 1984 e 85% a partir de 1985.
Quais são os encargos financeiros para os Empréstimos do Governo Federal (EGFs)?
Os encargos financeiros dos EGFs prevalecerão os encargos financeiros do custeio da safra, se inferiores aos previstos no item I da Resolução n. 827.
Quais são as taxas de juros para créditos rurais e agroindustriais estabelecidas pela Resolução n. 827?
Os créditos rurais estão sujeitos a juros de 3% ao ano, enquanto os créditos agroindustriais estão sujeitos a juros de 5% ao ano.
Quais são os percentuais de correção monetária para créditos rurais e agroindustriais nas demais regiões?
Os percentuais de correção monetária são: 85% em 1983, 95% em 1984 e 100% a partir de 1985.
Quais encargos financeiros são mantidos nos municípios prejudicados pela estiagem?
Serão mantidos os encargos financeiros divulgados pela Resolução n. 783, de 16.12.82, nos municípios prejudicados pela estiagem nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, enquanto perdurar a adversidade climática.
Quais são as diretrizes aplicáveis aos programas co-financiados com recursos externos?
As diretrizes da Resolução n. 827 são extensivas aos programas co-financiados com recursos externos, cabendo ao Banco Central conduzir as negociações necessárias com os organismos internacionais.
Quando a Resolução n. 827 entrou em vigor?
A Resolução n. 827 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de junho de 1983.
Como são calculados os juros sobre os saldos devedores?
Os juros são calculados sobre os saldos devedores corrigidos em 30 de junho e 31 de dezembro, e são exigíveis nas prestações.
Quais são os encargos financeiros para saldos dos recolhimentos à subconta 'Suprimentos Especiais para Aplicações Rurais e Agroindustriais (SEARA)' do 'Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI)'?
Para bancos de investimento, a correção monetária é equivalente à variação das ORTNs, mais juros de 4% ao ano. Para demais instituições financeiras, a correção monetária é equivalente à variação das ORTNs.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.