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CREDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL - FIXACAO DE PERCENTUAIS DE VARIACAO DAS ORTN RELATIVOS A JUROS E CORRECAO MONETARIA APLICAVEIS AOS PROCESSOS ESPECIAIS - FIXACAO DE JUROS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 1983 PARA AQUELES FORMALIZADOS SOB A CONDICAO DE REAJUSTE PERIODICO DE TAXAS - REDUCAO DO SUBSIDIO. COMENTARIOS DO CONSELHEIRO NESTOR JOST CONTRA O AUMENTO QUANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTOS REALIZADOS COM RECURSOS PROPRIOS DOS BANCOS, VOTANDO A FAVOR DOS AUMENTOS DAS TAXAS, QUANDO OS RECURSOS PROVIESSEM DO ORCAMENTO MONETARIO, QUE IMPLICASSEM EM EXPANSAO DA BASE. FIZERAM AINDA COMENTARIOS OS CONSELHEIROS ERNESTO ALBRECHT, OCTAVIO GOUVEIA DE BULHOES, ANGELO CALMON DE SA, MARIO STADLER.
RESOLUCAO N. 000827
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos a
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e de 5% a.a. (cinco por
cento ao ano), respectivamente, e à correção monetária equivalente
aos seguintes percentuais da variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTNs:
1983 1984 a partir de
1985, inclusive
% % %
---- ---- ---------------
- nas áreas da SUDAM, SUDENE,
Vale do Jequitinhonha (MG)
e Espírito Santo .......... 70 80 85
- nas demais regiões ........ 85 95 100.
II - As diretrizes do item I serão aplicáveis aos programas
especiais, exceto quanto à correção monetária incidente nos créditos
do POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO SERTANEJO, PROCANOR,
PROBOR (nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha - MG) e POLAMAZÔNIA, que ficará limitada aos seguintes
percentuais da variação das ORTNs:
- em 1983 ............................................. 55%
- em 1984 ............................................. 65%
- a partir de 1985, inclusive ......................... 70%.
III - As aplicações do capítulo 37 do "Manual do Crédito
Rural" ficarão sujeitas à correção monetária equivalente à variação
das ORTNs e aos seguintes juros:
- bancos de investimento ................ até 12% a.a. (doze
por cento ao ano);
- demais instituições financeiras ....... até 3% a.a. (três
por cento ao ano).
IV - Os juros serão calculados sobre os saldos devedores
corrigidos, em 30.06 e 31.12, e exigíveis nas prestações.
V - Os créditos se subordinarão, na sua vigência, à
correção monetária equivalente ao mesmo percentual da variação das
ORTNs aplicável no ano civil da formalização.
VI - Os financiamentos de máquinas, tratores, equipamentos,
embarcações, bovinos, florestamento e reflorestamento, ficarão
sujeitos à correção monetária equivalente à variação das ORTNs e a
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
VII - Aplicam-se os encargos financeiros do item I nos
casos de financiamento de:
a) máquinas, tratores e equipamentos, em créditos de até
100 (cem) MVR por mutuário, por ano;
b) máquinas e veículos de tração animal ou movidos por
combustível não importado;
c) máquinas e equipamentos de irrigação;
d) matrizes e reprodutores bovinos, em créditos de valor
global de até 100 (cem) MVR por mutuário, por ano;
e) bovinos de serviço, até 100 (cem) MVR por mutuário, por
ano;
f) bezerros, em feiras de bezerros, em créditos de até 100
(cem) MVR por mutuário, por ano;
g) aeronaves de fabricação nacional, bem como os
respectivos motores e peças de reposição, hangares e demais
investimentos necessários à aviação agrícola;
h) equipamentos de gasogênio, devidamente homologados, bem
como sua adaptação, para instalação em motores dinâmicos ou
estacionários, empregados na atividade agrícola;
i) barcos pesqueiros, em créditos de até 100 (cem) MVR por
mutuário, por ano.
VIII - Nos Empréstimos do Governo Federal (EGFs)
prevalecerão os encargos financeiros do custeio da safra, se
inferiores aos previstos no item I.
IX - Os créditos citados no item VI podem ser amparados
pela exigibilidade do item 1 da seção 1 do capítulo 37 do "Manual do
Crédito Rural".
X - As operações de descontos ficarão sujeitas a juros
equivalentes à variação das ORTNs nos 3 (três) meses imediatamente
anteriores, com acréscimo de 3 (três) pontos percentuais.
XI - Aplicar-se-ão as diretrizes da Resolução n. 782, de
16.12.82, aos créditos formalizados sob sua vigência.
XII - Continuarão em vigor os limites de adiantamento
definidos pela Resolução n. 783, de 16.12.82.
XIII - O Banco Central abonará a remuneração abaixo sobre
os saldos dos recolhimentos à subconta "Suprimentos Especiais para
Aplicações Rurais e Agroindustriais (SEARA)", do "Fundo Geral para a
Agricultura e Indústria (FUNAGRI)":
- bancos de investimento:
correção monetária equivalente à variação das ORTNs, mais
juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
- demais instituições financeiras:
correção monetária equivalente à variação das ORTNs.
XIV - As diretrizes desta Resolução serão extensivas aos
programas co-financiados com recursos externos, cabendo ao Banco
Central conduzir as negociações necessárias com os organismos
internacionais.
XV - Serão mantidos os encargos financeiros divulgados pela
Resolução n. 783, de 16.12.82, nos municípios prejudicados pela
estiagem nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha, em Minas Gerais, enquanto perdurar a adversidade
climática.
XVI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XVII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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