Revogada Norma
09/06/1983
#6764

Resolução Nº 834

Altera critérios de cálculo de custo e condições para operações financeiras específicas, revogando norma anterior.

                        RESOLUCAO N. 000834                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
inciso VII, e no art. 4., incisos VI e IX, da mencionada Lei,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  itens  VII e XVI  da  Resolução  n.  695,
de 17.06.81, que passam a vigorar com a seguinte redação:            

         "VII  -  O custo para as operações da espécie, calculado  de
     seis  em seis meses, a partir da data do contrato, sobre o saldo
     devedor,  obedecerá  à  taxa  que  resultar  da  aplicação   dos
     seguintes componentes:                                          

         a) para  as  operações realizadas nos Territórios  Federais,
     nos  Estados  de  Rondônia, do Acre, Amazonas,  Pará,  Maranhão,
     Piauí,  Ceará,  Rio Grande do Norte, da Paraíba, de  Pernambuco,
     Alagoas,  Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de  Goiás,  Mato
     Grosso e Mato Grosso do Sul e nos Municípios do Estado de  Minas
     Gerais situados na região considerada como Nordeste para fins da
     Lei n. 4.239, de 27.06.63:                                      

         Em 1983                                                     

         - 70% (setenta por cento) da correção monetária  equivalente
     à variação dos valores nominais das Obrigações  Reajustáveis  do
     Tesouro Nacional - ORTNs,  no período de cálculo;               

         - 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;                

         Em 1984                                                     

         - 80% (oitenta por cento) da correção monetária;            

         - 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;                

         Em 1985                                                     

         - 85% (oitenta e cinco por cento) da correção monetária;    

         - 3% a.a.(três por cento ao ano), de juros.                 

         b) nos demais casos:                                        

         Em 1983                                                     

         - 85% (oitenta e cinco  por  cento)  da  correção  monetária
     equivalente à  variação  dos  valores  nominais  das  ORTNs,  no
     período de cálculo;                                             

         - 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;                

         Em 1984                                                     

         - 95% (noventa e cinco por cento) da correção monetária;    

         - 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros;                

         Em 1985                                                     

         - 100% (cem por cento) da correção monetária;               

         - 3% a.a. (três por cento ao ano), de juros.".              

         "XVI  -  O  uso  de  artifícios  que,  por  qualquer  forma,
     resultem na retenção de parte do produto dos empréstimos ou  que
     contribuam para a elevação das taxas máximas estabelecidas  para
     as  operações da espécie, será considerado falta grave, além  de
     implicar  a descaracterização da operação, para fins do disposto
     no item XIV desta Resolução.".                                  

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 784, de 16.12.82.        

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              














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