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Estabelece critérios para cálculo da variação dos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
CIRCULAR N. 000785
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que, para os fins previstos no item II da
Resolução n. 832, de 09.06.83, observar-se-ão os seguintes critérios
para o cálculo da parcela relativa à variação dos valores nominais
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs):
a) será efetuado o arredondamento para a unidade superior,
quando a primeira decimal for igual ou maior que 5 (cinco),
abandonando-se simplesmente as decimais nos demais casos;
b) se a operação for liquidada, parcial ou totalmente, no
mesmo mês da liberação dos recursos ou do pagamento da primeira
parcela de custo, a correção a ser considerada será equivalente à
última taxa de reajustamento mensal das ORTNs, divulgada pelo Banco
Central.
Brasília-DF, 13 de junho de 1983
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
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