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Reduz alíquota do imposto sobre exportações de fumo e tabaco em bruto conforme condições específicas.
RESOLUCAO N. 000840
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alíquota do imposto incidente sobre as
exportações de "fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado;
desperdícios ou resíduos de fumo ou tabaco" (NBM 24.01.00.00), de que
trata o anexo à Resolução n. 811, de 29.03.83, reduzindo-a para:
a) 5% (cinco por cento), em relação aos embarques que se
processem ao abrigo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, no período de 23.06.83 a
31.03.84, inclusive;
b) 0 (zero), em relação aos embarques que se processem ao
abrigo de guias de exportação, ou documentos equivalentes, emitidos
ou formalizados pela CACEX, a partir de 01.04.84, inclusive.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 22 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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