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Altera datas e procedimentos para repasse de tributos federais arrecadados por bancos comerciais ao Banco do Brasil.
CIRCULAR N. 000794
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 06.07.83, decidiu, em consonância com a Portaria n. 135,
de 09.06.83, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, alterar as
datas de repasse ao Banco do Brasil S.A. dos tributos federais
arrecadados pelos bancos autorizados.
2. Em conseqüência da transição para o novo calendário, nos
dias 28, 29 e 30 do mês de julho, os bancos dos grupos 2, 3 e 1,
respectivamente, repassarão ao Banco do Brasil S.A. 100% da
arrecadação efetuada entre os dias 1. e 20 do referido mês.
3. O montante arrecadado no mês de junho será repassado,
normalmente, na forma da sistemática até então vigente.
4. Em conseqüência, fica alterada a seção 16-11-3 do Manual
de Normas e Instruções (MNI), que passa a vigorar com a redação
indicada nas folhas anexas.
Brasília-DF, 7 de julho de 1983
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
_______________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11
SEÇÃO : Arrecadação de Tributos Federais - 3
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial, mediante autorização do Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, pode
firmar convênio para realizar serviços de arrecadação de tributos
federais.
2 - Para arrecadar tributos federais, o banco comercial deve:
a) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
b) observar as normas de boa técnica bancária.
3 - O banco comercial arrecadador de tributos federais recolhe ao
Banco do Brasil S.A. o produto da arrecadação, em prazos distintos,
segundo classificação dos bancos em grupos, estabelecida pelo Banco
Central, obedecendo a seguinte tabela: (*)
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PERÍODO DE | PERCENTUAL PARA | GRUPO | DATA LIMITE PARA
ARRECADAÇÃO DIAS | RECOLHIMENTO | | RECOLHIMENTO
---------------------------------------------------------------------
| | 1 | 30 do mesmo mês
1 a 20 | 100% | 2 | 28 do mesmo mês
| | 3 | 29 do mesmo mês
---------------------------------------------------------------------
| | 1 | 13 do mês subseqüente
| 50% | 2 | 14 do mês subseqüente
| | 3 | 15 do mês subseqüente
21 ao último dia |-------------------------------------------------
do mês | | 1 | 24 do mês subseqüente
| 50% | 2 | 25 do mês subseqüente
| | 3 | 23 do mês subseqüente
---------------------------------------------------------------------
4 - O produto da arrecadação referente ao mês de dezembro deve ser
recolhido ao Banco do Brasil S.A. no último dia útil, com
expediente bancário, do referido mês, independente do grupo a que
pertencer o Banco recolhedor. (*)
5 - A contribuição sindical recolhida pelo banco comercial integrante
do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, é repassada à Caixa
Econômica Federal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
recolhimento.
6 - O prazo mencionado no item anterior estende-se até o primeiro dia
útil seguinte, caso não haja expediente bancário no último dia do
período fixado.
7 - Cabe à Caixa Econômica Federal definir os procedimentos a serem
cumpridos, com vistas à efetivação dos repasses a que alude o item
5. (*)
8 - A classificação por grupo de bancos referida no item 3 é a
seguinte:
a) BANCOS DO GRUPO "1"
AGROBANCO - Banco Agropecuário S.A.
Banco Boavista S.A.
Banco Brasileiro de Descontos S.A.
Banco de Crédito Nacional S.A.
Banco do Estado do Acre S.A.
Banco do Estado da Bahia S.A.
Banco do Estado do Ceará S.A.
Banco do Estado de Mato Grosso S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Banco do Estado do Pará S.A.
Banco do Estado da Paraíba S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A.
Banco do Estado do Piauí S.A.
Banco do Estado de Sergipe S.A.
Banco Fenícia S.A.
Banco Habitasul S.A.
Banco Itamarati S.A.
Banco Mercantil de Pernambuco S.A.
Banco Mitsubishi Brasileiro S.A.
Banco Nacional S.A.
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
Banco das Nações S.A.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Banco Pinto de Magalhães S.A.
Banco do Progresso S.A.
Banco Real de São Paulo S.A.
Banco Regional de Brasília S.A. - BRB
Banco Safra S.A.
Banco Sogeral S.A.
BANFORT - Banco Popular de Fortaleza S.A.;
b) BANCOS DO GRUPO "2"
Banco da Amazônia S.A.
Banco Antonio de Queiroz S.A.
Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Banco do Ceará S.A.
Banco Cidade de São Paulo S.A.
Banco do Commercio e Indústria de São Paulo S.A.
Banco de Crédito Comercial S.A.
Banco de Crédito Sergipense S.A.
Banco Econômico S.A.
Banco do Estado do Amazonas S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Banco do Estado de Pernambuco S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A.
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco F. Barretto S.A.
Banco Geral do Comércio S.A.
Banco Industrial e Comercial S.A.
Banco Iochpe S.A.
Banco Maisonnave S.A.
Banco Mercantil de Descontos S.A.
Banco Nacional da Bahia S.A.
Banco Noroeste S.A.
Banco de Parnaíba S.A.
Banco Residência S.A.
Banco Savena S.A.
Banco Sudameris Brasil S.A.
Banco Sul Brasileiro S.A.
Banco Sumitomo Brasileiro S.A.
UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.;
c) BANCOS DO GRUPO "3"
Banco Agrimisa S.A.
Banco América do Sul S.A.
Banco Auxiliar S.A.
Banco Bandeirantes S.A.
Banco Bozano, Simonsen S.A.
Banco Brasileiro Comercial S.A. - BBC
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.
Banco de Crédito Real do Rio Grande do Sul S.A.
Banco do Estado de Alagoas S.A.
Banco do Estado de Goiás S.A.
Banco do Estado do Maranhão S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Banco Financial S.A.
Banco Francês e Brasileiro S.A.
Banco Induscred S.A.
Banco Industrial de Pernambuco S.A.
Banco Interpart S.A.
Banco Itaú S.A.
Banco Lar Brasileiro S.A.
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco de Mossoró S.A.
Banco da Produção S.A.
Banco Real S.A.
Banco de Roraima S.A.
Banco Rural S.A.
Banco Valbrás S.A.
BANORTE - Banco Nacional do Norte S.A.
BMC - Banco Mercantil de Crédito S.A.
Caixa Econômica Federal.
9 - O banco comercial integrante do Sistema de Arrecadação de
Receitas Federais está autorizado ao recebimento da Taxa Rodoviária
Única - TRU, nos termos da Portaria Interministerial n. 312, de
11.12.72, e observadas as instruções expedidas pelo Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO.
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