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Estabelece imposto de exportação de 11% sobre fios de algodão exportados para países da Comunidade Econômica Européia.
RESOLUCAO N. 000845
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação, à alíquota de
11% (onze por cento), os "fios de algodão" classificados na posição
55.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, exportados ao
amparo de guias de exportação, ou documentos equivalentes, emitidos
ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX a partir da data da vigência desta Resolução.
II - O disposto no item anterior aplica-se às exportações
do produto da espécie retromencionada que se destinem aos países
membros da Comunidade Econômica Européia - CEE.
III - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria
efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço FOB
constante da guia de exportação ou documento equivalente, deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei n. 37, de 18.11.66, que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
IV - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na
data do embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda naquela data.
V - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data da emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
VI - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, devem ser recolhidos ao Banco Central, no
prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeita o banco, independentemente de
outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos dias
de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar o
pagamento.
VIII - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de julho de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
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