Revogada Norma
20/07/1983
#6923

Resolução Nº 845

Estabelece imposto de exportação de 11% sobre fios de algodão exportados para países da Comunidade Econômica Européia.

                        RESOLUCAO N. 000845                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ficam sujeitos ao imposto de exportação, à alíquota  de
11%  (onze por cento), os "fios de algodão" classificados na  posição
55.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, exportados  ao
amparo  de guias de exportação, ou documentos equivalentes,  emitidos
ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX a partir da data da vigência desta Resolução.           

         II  - O disposto no item anterior aplica-se  às  exportações
do  produto  da  espécie retromencionada que se destinem  aos  países
membros da Comunidade Econômica Européia - CEE.                      

         III  -  A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria
efetivamente  embarcada,  considerado  para  tal  fim  o  preço   FOB
constante da guia de exportação ou documento equivalente, deduzidas: 

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  n.  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         IV  -  Para  fins de determinação do valor em  cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente  na
data  do  embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão  da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         V  -  Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   da   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         VI  -  O  pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VII  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante  o
disposto no item anterior, devem ser recolhidos ao Banco Central,  no
prazo  e  na  forma  por  este indicados. A  inobservância  do  prazo
estabelecido para recolhimento sujeita o banco, independentemente  de
outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos dias
de  atraso,  com  base  na  maior  taxa  vigente  para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar  o
pagamento.                                                           

         VIII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de julho de 1983        


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente, em exercício                














Perguntas e respostas

Quais produtos estão sujeitos ao imposto de exportação mencionado na Resolução n. 000845?
Os produtos sujeitos ao imposto de exportação são os 'fios de algodão' classificados na posição 55.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
Qual é a alíquota do imposto de exportação para fios de algodão conforme a Resolução n. 000845?
A alíquota do imposto de exportação para fios de algodão é de 11%.
Como deve ser efetuado o pagamento do imposto de exportação devido?
O pagamento do imposto devido deve ser efetuado pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
Qual taxa cambial é utilizada para determinar o valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto?
A taxa cambial utilizada é a vigente na data do embarque da mercadoria, fixada pelo Banco Central para compra da moeda naquela data.
O que a CACEX deve fazer em relação às guias de exportação?
A CACEX deve fazer constar nas guias de exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de exportação incidente.
Como é determinada a base de cálculo do imposto de exportação para fios de algodão?
A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria efetivamente embarcada, considerando o preço FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente, deduzidas comissões de agente, reduções no preço, multas contratuais e a parcela do valor CIF das mercadorias importadas que exceder a 25% do valor FOB da mercadoria exportada.
Quando a Resolução n. 000845 entra em vigor?
A Resolução n. 000845 entra em vigor na data de sua publicação, que é 20 de julho de 1983.
O que acontece se os bancos não recolherem os valores do imposto ao Banco Central no prazo estabelecido?
A inobservância do prazo sujeita o banco ao pagamento de juros calculados pelos dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central na data do pagamento.
Como é definida a data de embarque da mercadoria para fins de determinação da taxa cambial?
A data de embarque é definida como a data da emissão do conhecimento internacional de transporte para exportações por via aérea ou marítima, e a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira para exportações por via terrestre.
A quais países se aplica a alíquota de 11% do imposto de exportação para fios de algodão?
A alíquota de 11% do imposto de exportação para fios de algodão se aplica às exportações destinadas aos países membros da Comunidade Econômica Europeia - CEE.