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Estabelece prazos para satisfazer a exigibilidade do MCR 18-2-16 e determina bloqueio de valores não alocados para aplicação futura.
CIRCULAR N. 000802
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
De conformidade com decisão do Conselho Monetário Nacional,
comunicamos que:
a) a exigibilidade do MCR 18-2-16 deverá ser satisfeita nos
seguintes prazos:
- 50% até 31.08.83;
- 50% até 30.09.83;
b) os valores não alocados e conseqüentemente recolhidos ao
Banco Central ficarão bloqueados pelo prazo de 8 (oito) anos, para
aplicação nas mesmas finalidades por intermédio de outras
instituições financeiras.
Brasília-DF, 21 de julho de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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