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Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000805
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, decidiu que o
crescimento do saldo das operações das instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas
discriminadas no anexo da citada Resolução, no corrente mês de
agosto, ficará limitado a 7% (sete por cento) dos saldos permitidos
para julho, na forma das disposições contidas na Circular n. 793, de
06.07.83.
2. Não serão considerados, para efeito do item III da
Resolução n. 831, os excessos decorrentes, exclusivamente, da
apropriação da correção monetária postecipada ou variação cambial,
desde que não tenha havido, no período, novas contratações ou
renovações classificáveis nas contas de que se trata.
Brasília-DF, 1. de agosto de 1983
Hermann Wagner Wey Antonio Chagas Meirelles
Diretor Diretor
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