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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de arroz beneficiado para apoiar a política de abastecimento.
RESOLUCAO N. 000853
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.07.83, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de arroz beneficiado (TAB 10.06), no interesse da
Política de Abastecimento do Governo Federal, desde que,
comprovadamente, o produto tenha sido internado até 31.12.83,
inclusive.
II - Para valer-se do benefício de que trata o item
anterior deverá o interessado apresentar, quando da liquidação do
respectivo contrato de câmbio, a 4. (quarta) via da Declaração de
Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal no
desembaraço do produto, atestando o seu internamento até aquela data.
III - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços (SEAP) da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (SEPLAN) e com a Secretaria Nacional de
Abastecimento (SNAB) do Ministério da Agricultura, cumpre estabelecer
o esquema de importação do produto mencionado.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos quanto às importações cujas guias
tenham sido emitidas pela CACEX a partir de 20.07.83.
Brasília-DF, 23 de agosto de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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