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Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000815
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, decidiu que o
crescimento acumulado do saldo das operações das instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente mês de setembro, ficará limitado a 30% (trinta por cento)
dos saldos apurados em maio último, na forma das disposições em
vigor.
2. Não serão considerados, para efeito do item III da
Resolução n. 831, os excessos decorrentes, exclusivamente, da
apropriação de juros e da correção monetária postecipada ou variação
cambial, desde que não tenha havido, no período, novas contratações
ou renovações classificáveis nas contas de que se trata.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1983
Hermann Wagner Wey José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
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