Norma
14/09/1983

Circular Nº 816

OPERACOES DE SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA REALIZADAS NO PAIS - REMESSAS PARA O EXTERIOR EM PAGAMENTO DE COMPROMISSOS BRASILEIROS. VALOR DAS VENDAS CELEBRADAS PELOS BANCOS AUTORIZADOS DEVERA SER OBJETO DE DEPOSITO NO BACEN NA DATA DE SUA LIQUIDACAO. NORMAS COMPLEMENTARES.

A Circular Nº 816, emitida pelo Banco Central em 14 de setembro de 1983, estabelece procedimentos para a liquidação das vendas de câmbio relacionadas a operações de seguro realizadas no Brasil em moedas estrangeiras. A medida visa assegurar a normalidade no fluxo dessas operações, conforme disposto na Resolução nº 851, de 29 de julho de 1983.

Os bancos autorizados devem realizar o depósito do valor das vendas de câmbio no Banco Central na data de sua liquidação, seguindo os critérios gerais da Circular nº 804, de 29 de julho de 1983, com as adaptações especificadas na Circular nº 816. A liquidação será processada a débito da conta do cliente e a crédito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Circular nº 816 - IRB - Prêmios de Seguro".

As compras de câmbio pelos bancos ao Banco Central, para constituição dos depósitos, devem observar o disposto no item 5 da Circular nº 804, com exceção da conta a débito, que será a "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Circular nº 816 - IRB - Prêmios de Seguros".

Os bancos devem emitir cheques nominativos a favor do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) pelo valor em moeda estrangeira das operações, sacados contra as contas de depósitos constituídos junto ao Banco Central. O IRB, por sua vez, utilizará esses cheques para promover depósitos no Banco Central, conforme os fins e efeitos da Resolução nº 851.