Norma
29/07/1983

Circular Nº 804

DEPOSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA DO VALOR DAS VENDAS CELEBRADAS PELOS BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO - CENTRALIZACAO DE PAGAMENTOS NO BANCO CENTRAL. REESCALONAMENTO DA DIVIDA EXTERNA.

A Circular Nº 804 do Banco Central, datada de 29 de julho de 1983, estabelece que, excetuadas as operações especificadas no item 11, o valor das vendas de moedas estrangeiras realizadas pelos bancos autorizados a operar em câmbio no Brasil deve ser depositado em moeda estrangeira no Banco Central na data de sua liquidação.

As operações de venda de câmbio devem observar as normas cambiais vigentes, e na liquidação dessas operações, não será efetuada remessa ao exterior. O contrato de venda será liquidado mediante débito à conta do cliente e crédito em "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS".

Para a instituição de cartas de crédito, fica vedado o fechamento de câmbio para amparar sua instituição, mesmo em importações de países com convênios de pagamento com o Brasil. A cobertura cambial ocorrerá após a liquidação da operação de câmbio no país, conforme indicado pelo Banco Central.

As compras de câmbio para constituição dos depósitos devem ser realizadas no mesmo dia da contratação das vendas a clientes, utilizando a taxa cambial de cobertura fixada no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia. A liquidação dessas operações ocorrerá no dia útil seguinte.

As vendas de câmbio ao Banco Central para levantamento dos depósitos serão realizadas conforme critérios estabelecidos, incluindo a taxa cambial de cobertura para a moeda no dia e a liquidação no dia útil seguinte.

Os depósitos serão remunerados com juros baseados na LIBOR para 3 meses, com exceções para operações com agências governamentais estrangeiras ou com seu aval.

Excluem-se da obrigatoriedade do depósito as operações de venda realizadas no mercado interbancário, operações amparadas por cartas de crédito, letras avalizadas ou notas promissórias emitidas ou avalizadas por bancos autorizados, entre outras especificações.