CIRCULAR N. 000804
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 851, desta data, decidiu que,
excetuadas as operações de que trata o item 11 da presente, o valor
das vendas de moedas estrangeiras celebradas pelos bancos autorizados
a operar em câmbio no País, a partir da data de início de vigência da
citada Resolução, qualquer que seja a natureza da operação, amparadas
ou não em Certificados ou autorizações deste Órgão, deverá ser objeto
de depósito em moeda estrangeira neste Banco Central na data de sua
liquidação.
2. As operações de venda de câmbio subordinadas às
disposições desta Circular serão formalizadas com plena observância
das normas cambiais, inclusive no que respeita à sua classificação.
3. Na liquidação de tais operações será observado o
seguinte:
a) não será efetuada remessa ao exterior;
b) o contrato de venda de câmbio será liquidado mediante
débito à conta do cliente e, sem movimentação de contas junto a
banqueiro no exterior, a crédito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução n.
851".
4. No que diz respeito à instituição de cartas de crédito
pelos bancos autorizados, no País, observar-se-á o seguinte:
a) fica vedado o fechamento de câmbio para amparar sua
instituição, mesmo quando relativas a importações de países com os
quais o Brasil mantém convênios de pagamento;
b) uma vez a obtenção da correspondente cobertura cambial
somente ocorrerá posteriormente à liquidação da operação de câmbio no
País e quando indicado pelo Banco Central, deverá o banco assegurar-
se da efetiva disponibilidade de linhas de crédito em moedas
estrangeiras no valor necessário ao financiamento da operação a
partir da data da negociação ou vencimento da carta de crédito,
conforme se trate de carta de crédito à vista ou a prazo;
c) a venda de câmbio ao cliente será pactuada quando do
recebimento do aviso de negociação (nos casos de carta de crédito à
vista) ou na data do vencimento (nos casos de carta de crédito a
prazo);
d) a operação de que trata a alínea anterior será
igualmente objeto de depósito na forma do item 5 abaixo.
5. As compras de câmbio, pelos bancos, para constituição
dos depósitos serão realizadas com observância do seguinte:
a) serão celebradas com este Banco no mesmo dia da
contratação das correspondentes vendas a clientes;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia. Na hipótese
de a moeda de que se trate não estar cotada no referido boletim de
"Abertura", aplicar-se-á à operação a taxa de cobertura para a moeda
que primeiro figure em um dos boletins de taxas de câmbio
subseqüentes emitidos por este Banco no dia ou, se for o caso, a taxa
cambial específica para a operação fornecida, mediante solicitação,
pela Divisão Regional de Operações de Câmbio local;
c) para a totalidade das vendas realizadas no dia, numa
mesma moeda, será celebrada uma única operação de compra de câmbio ao
Banco Central;
d) serão liquidadas no dia útil seguinte ao do seu
fechamento, sem movimentação de contas junto a banqueiros do
exterior, a débito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",
subtítulo "Banco Central - Operações sob a Resolução n. 851", em
contrapartida com a conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
6. As vendas de câmbio pelos bancos ao Banco Central, para
levantamento dos depósitos, serão realizadas observados os seguintes
critérios:
a) serão celebradas nas datas a serem indicadas, em cada
caso, pelo Banco Central, que para tal se baseará em lista de
prioridades que divulgará;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura para a
moeda no dia, observado a propósito o que se contém no item 5.b;
c) será realizada apenas uma operação de venda ao Banco
Central para cada moeda, por dia;
d) serão liquidadas no dia útil seguinte ao de seu
fechamento, com a conseqüente expedição de ordens de pagamento ao
exterior, para liquidação dos compromissos objeto das operações de
vendas de câmbio que deram origem ao depósito;
e) as liquidações indicadas na alínea "d" acima serão
processadas a débito de "RESERVAS BANCÁRIAS", em contrapartida com a
conta "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco
Central - Operações sob a Resolução n. 851";
f) a emissão das ordens de pagamento de que trata a alínea
"d" será efetuada pelos bancos mediante débito à conta "CONTAS
GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob
a Resolução n. 851", em contrapartida com "CORRESPONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Conta Movimento",
titular "o banqueiro sacado".
7. Sobre os depósitos de que se trata serão abonados juros
a uma taxa igual a:
I - operações decorrentes de obrigações registradas no
Banco Central - aquela aplicável aos depósitos constituídos sob a
Resolução n. 813, de 6.4.83, com base LIBOR (será utilizada a LIBOR
para 3 meses constante do boletim de taxas deste Banco Central,
vigente na data da constituição do depósito). Excetuam-se desta regra
as obrigações contraídas com agências governamentais estrangeiras ou
com seu aval, caso em que prevalecerão as taxas pactuadas.
II - operações comerciais com prazo de pagamento de até 360
dias (importação, afretamento, etc) - LIBOR para 3 meses apurada na
forma do inciso anterior, vigente na data da constituição do
depósito, acrescida da margem ("spread") de 1 1/2 % a.a.
8. O Banco Central poderá examinar o pagamento de juros em
níveis diferentes do indicado no inciso II, quando se tratar de
operação em que, documentadamente e a seu juízo, esteja comprovada
taxa de juros em nível diverso daqueles ali definidos.
9. Os juros a que se refere o item 7 serão levados a
crédito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento depositante:
a) pelo respectivo equivalente em cruzeiros, convertido
mediante aplicação de taxa de cobertura vigente para a moeda no dia
da liberação do depósito;
b) juntamente com a liberação do depósito correspondente.
10. Uma vez que à liquidação das vendas a que se refere o
item 3 não corresponderão simultâneos pagamentos ao exterior, as
mesmas não serão passíveis de cobertura cambial ao amparo dos
Comunicados GECAM n. 60, de 21.5.68, ou n. 68, de 11.6.68, ou ainda
com base nas disposições da Resolução n. 83, de 3.1.68, não podendo
igualmente ser consideradas para o fim de amparar compras no mercado
interbancário. A faculdade de obtenção de cobertura cambial, no
entanto, poderá ser exercida quando do levantamento do depósito, a
que se refere o item 6.
11. Excluem-se da obrigatoriedade do depósito as operações
de venda realizadas pelos bancos:
a) no mercado interbancário (Carta-Circular GECAM n. 185,
de 30.4.73);
b) com base nas disposições contidas na Resolução n. 62, de
17.8.67, (itens VII e VIII), Resolução n. 84, de 3.1.68, Resolução n.
807, de 10.3.83;
c) para pagamento de operações amparadas por cartas de
crédito, letras avalizadas ou notas promissórias emitidas ou
avalizadas por bancos autorizados, quando se trate de operações com
países com os quais o Brasil mantém Convênios de Créditos Recíprocos
e para pagamento de operações amparadas em cartas de crédito nos
casos de operações sob convênios bilaterais de pagamento.
Nota: O disposto neste item não altera o que estabelecem as
alíneas "a" e "c" ao item 4 desta Circular;
d) para pagamento de valores sujeitos a depósito no Banco
Central na forma da Resolução n. 813, de 6.4.83 - itens II e III;
e) para pagamento de operações de arbitragens realizadas
pelos bancos autorizados a operar em câmbio no País;
f) para pagamento de despesas bancárias (comissões,
despesas de comunicações, etc) cobradas pelos correspondentes, no
exterior, de bancos autorizados a operar em câmbio no País;
g) para pagamento de importações efetuadas por lojas
francas ("duty free shop") localizadas nas áreas internacionais de
aeroportos brasileiros e que efetuem suas vendas exclusivamente
contra pagamento em moedas estrangeiras;
h) para pagamento de juros gerados pelo atraso nas remessas
decorrentes das presentes normas.
12. As compras e vendas de câmbio, para fins de
constituição e levantamento dos depósitos, serão contratadas com este
Banco exclusivamente na praça onde cada estabelecimento centralize
suas operações com este Órgão, nos termos do item 4 do Comunicado
DECAM n. 80, de 9.3.79.
13. Para efeito de obtenção de cobertura cambial junto ao
Banco Central, de que tratam os Comunicados GECAM n. 60, de 21.5.68 e
n. 68, de 11.6.68, poderão os bancos autorizados a operar em câmbio
considerar como vendas a clientes os cancelamentos, efetuados a
partir de 1.8.83, de compras de câmbio provenientes de exportação.
Brasília-DF, 29 de julho de 1983
José Carlos Madeira Serrano
Diretor da Área Externa