CIRCULAR N. 000850
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 898, desta data, decidiu que o valor
dos pagamentos das parcelas de principal e juros decorrentes de
operações de importação financiada por prazo superior a 360 dias,
registradas neste Órgão, deverá a partir de 19.03.84, ser objeto de
depósito em moeda estrangeira neste Banco Central, sob a Resolução n.
890, de 28.12.83 (Clube de Paris), em nome do banco vendedor do
câmbio correspondente, observados os seguintes percentuais:
a) 100%, nos casos de valores de principal devidos a
instituições financeiras no exterior;
b) 95%, nos casos de juros devidos a instituições
financeiras no exterior;
c) 95%, nos casos de valores de principal e de juros
devidos a outras entidades no exterior.
2. As operações de vendas de câmbio celebradas entre os
bancos e seus clientes, em pagamento das obrigações a que se refere o
item anterior, serão contratadas com antecipação máxima de 1 (um) dia
útil em relação à data de seu vencimento e com plena observância das
normas cambiais em vigor, inclusive no que diz respeito à sua
classificação.
3. Na liquidação de tais operações observar-se-á que:
a) não será emitida ordem de pagamento sobre o exterior;
b) o contrato de venda de câmbio será liquidado mediante
débito à conta do cliente e, sem movimentação de contas junto a
banqueiros no exterior, a crédito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução n. 890
- Circ. n. 850".
4. As compras de câmbio pelos bancos a este Banco Central,
para constituição dos depósitos, serão realizadas com observância do
seguinte:
a) serão celebradas no mesmo dia da contratação das
correspondentes vendas a clientes;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia. Na hipótese
de a moeda de que se trate não estar cotada em referido boletim,
aplicar-se-á à operação a taxa de cobertura que primeiro figure em um
dos subseqüentes boletins de taxas de câmbio emitidos por este Banco
no dia ou, se for o caso, a taxa cambial específica para a operação,
fornecida, mediante solicitação, pela Divisão de Câmbio da praça;
c) para a totalidade das vendas realizadas no dia, numa
mesma moeda, será celebrada uma única operação de compra de câmbio ao
Banco Central;
d) serão liquidadas no dia útil seguinte ao do seu
fechamento, sem movimentação de contas junto a banqueiros no
exterior, a débito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",
subtítulo "Banco Central - Operações sob a Resolução n. 890 - Circ.
n. 850", em contrapartida à conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
5. Na hipótese de não estar a operação vinculada às
negociações do Clube de Paris, sua liberação será efetivada à medida
em que fique regulamentarmente comprovada tal condição:
a) nos casos a que se refere a alínea "a" do item 1,
mediante transferência para o regime da Resolução n. 813, de
06.04.83;
b) nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do item
1, para efetiva remessa ao exterior;
c) para efetiva remessa ao exterior (item II - e, da
Resolução n. 813, de 06.04.83), quando se tratar de obrigações
decorrentes de financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou
equipamentos de perfuração.
6. Uma vez definido o enquadramento da operação entre os
débitos negociados junto ao Clube de Paris, será o respectivo
depósito transferido para o nome do credor externo e mantido sob o
regime da Resolução n. 890, liberando-se, nos casos a que se refere a
alínea "a" do item 1, para efetiva remessa ao exterior, parcela
correspondente a 5% do depósito inicialmente constituído.
7. As alterações e movimentações dos depósitos previstos
nesta Circular serão devidamente notificadas ao banco operador, com
vistas aos necessários ajustamentos contábeis internos.
8. As vendas de câmbio pelos bancos ao Banco Central para
levantamento dos depósitos, serão realizadas observados os seguintes
critérios:
a) serão celebradas nas datas a serem indicadas em cada
caso, pelo Banco Central;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura para a
moeda no dia, observado a propósito o que se contém no item 4-b;
c) será realizada apenas uma operação de venda ao Banco
Central para cada moeda, por dia;
d) serão liquidadas no dia útil seguinte ao do seu
fechamento, com a conseqüente expedição de ordens de pagamento ao
exterior, para liquidação dos compromissos objeto das operações de
venda de câmbio que deram origem ao depósito;
e) as liquidações indicadas na alínea "d" acima serão
processadas a débito de "RESERVAS BANCÁRIAS", em contrapartida à
conta "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco
Central - Operações sob a Resolução n. 890 - Circ. n. 850";
f) a emissão das ordens de que trata a alínea "d" será
efetuada pelos bancos mediante débito à conta "CONTAS GRÁFICAS EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução
n. 890 - Circ. n. 850", em contrapartida a "CORRESPONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Conta Movimento",
titular "o banqueiro sacado".
9. Sob os depósitos constituídos na forma das presentes
instruções que venham a ser liberados para fins de efetiva remessa ao
exterior, serão abonados juros calculados com base na LIBOR para 3
meses (divulgada com o boletim de taxas deste Banco Central, vigente
na data do depósito) acrescida da margem de 2% a.a.
10. O Banco Central poderá examinar o pagamento de juros em
níveis diferentes do indicado no item 9 acima, quando,
documentadamente e a seu juízo, esteja comprovada taxa de juros em
nível diverso daquele ali definido.
11. Os depósitos que venham a ser transferidos para outras
modalidades serão valorizados para a data de sua constituição.
12. Os juros a que se refere o item 9 serão levados a
crédito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento depositante:
a) pelo respectivo equivalente em cruzeiros, convertido
mediante aplicação da taxa de cobertura vigente para a moeda no dia
da liberação do depósito, observado, a propósito, o que se contém no
item 4-b;
b) juntamente com a liberação do depósito correspondente.
13. Uma vez que a liquidação das vendas a que se refere o
item 3 não corresponderão simultâneos pagamentos ao exterior, as
mesmas não serão passíveis de cobertura cambial ao amparo dos
Comunicados GECAM n. 60, de 21.05.68, ou n. 68, de 11.06.68, não
podendo igualmente ser consideradas para o fim de amparar compras no
mercado interbancário. A faculdade de obtenção de cobertura cambial,
no entanto, poderá ser exercida quando do levantamento do depósito a
que se refere o item 8.
14. As compras e vendas de câmbio, para fins de
constituição e levantamento dos depósitos, serão contratadas com este
banco, exclusivamente na praça onde cada estabelecimento centralize
suas operações com este Órgão, nos termos do item 4 do Comunicado
DECAM n. 80, de 09.03.79.
15. As vendas de câmbio realizadas pelos bancos ao Banco
Central, a título de levantamento dos depósitos de que se trata, para
fins de remessa ao exterior, ficará assegurada cobertura cambial de
até 100% do respectivo valor.
16. Os valores relativos às operações de que trata o item
1, depositados sob a Resolução n. 851, de 29.07.83, serão
transferidos para depósito sob a égide desta Circular, mantida a
remuneração prevista na Circular n. 804, de 29.07.83.
17. Mesmo antes de definida a vinculação, ou não, ao Clube
de Paris, o Banco Central poderá autorizar a liberação do depósito e
a respectiva remessa ao exterior, quando lhe seja fornecida garantia
bancária apropriada, assegurando a restituição das importâncias
pagas, no caso de ficar configurada a vinculação da operação ao Clube
de Paris.
18. Não se aplicam as disposições desta Circular aos
valores relativos ao pagamento de parcela à vista (down-payment) de
importações financiadas, e de comissões de agente pagáveis no País.
19. Ficam revogadas, a partir de 19.03.84, as Circulares
n.s 804, 806 e 816 de 29.07.83, 05.08.83 e 14.09.83, respectivamente.
Brasília-DF, 14 de março de 1984
José Carlos Madeira Serrano
Diretor