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RESOLUCAO N. 000855
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.09.83, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Excluir as mercadorias a seguir indicadas da relação de
produtos sujeitos ao Imposto de Exportação, de que trata o anexo à
Resolução n. 811, de 29.03.83:
NBM PRODUTO
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15.07.01.11 Óleo de mamona ("palma-christi" ou rícino), em bruto
15.07.02.11 Óleo de mamona ("palma-christi" ou rícino), purificado
ou refinado
II - Em conseqüência, não estarão sujeitas ao referido
imposto as exportações dos produtos das espécies mencionadas no item
I, que se realizarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da data de vigência
desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente
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