Revogada Norma
15/09/1983
#6396

Resolução Nº 857

Altera classificação e regras para exportação de barras e fios de aço-liga rápido e aço ferramenta ligado.

                        RESOLUCAO N. 000857                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 14.09.83, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar a letra "f" do Anexo B da Resolução n. 819,  de
27.04.83, modificada pela Resolução n. 856, desta data, que  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "f)  barras laminadas ou extrusadas a quente  ou            
    forjadas, de aço-liga rápido, classificadas  no  item            
    73.15.08.03,  da NBM; barras obtidas  ou  acabadas  a            
    frio,  de  aço-liga  rápido,  classificadas  no  item            
    73.15.08.03,  da NBM; qualquer outra  barra  laminada            
    ou  extrusada a quente ou forjada, de aço  ferramenta            
    ligado,  classificada  no item 73.15.08.99,  da  NBM;            
    qualquer  outra barra obtida ou acabada  a  frio,  de            
    aço   ferramenta   ligado,   classificada   no   item            
    73.15.08.99, da NBM; fio-máquina de aço-liga  rápido,            
    classificado  no item 73.15.06.03, da  NBM;  qualquer            
    outro   fio-máquina,   de  aço   ferramenta   ligado,            
    classificado no item 73.15.06.99, da NBM ............   19,83%". 

         II  -  O  disposto  no  item I alcança  as  exportações  dos
produtos  das espécies ali mencionadas que se realizem ao  amparo  de
guias   de  exportação,  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A. - CACEX no período de 16.09.83 a 30.04.85 inclusive, observadas,
no  demais, as disposições da Resolução n. 798, de 10.02.83, e normas
complementares.                                                      

                             Brasília-DF, 15 de setembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Quais documentos complementares devem ser observados em conjunto com a Resolução n. 857?
Devem ser observadas as disposições da Resolução n. 798, de 10 de fevereiro de 1983, e normas complementares.
Qual é a data de publicação da Resolução n. 857?
A Resolução n. 857 foi publicada em 15 de setembro de 1983.
Quais produtos são afetados pela alteração na letra 'f' do Anexo B da Resolução n. 819?
Os produtos afetados incluem barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas, de aço-liga rápido; barras obtidas ou acabadas a frio, de aço-liga rápido; qualquer outra barra laminada ou extrusada a quente ou forjada, de aço ferramenta ligado; qualquer outra barra obtida ou acabada a frio, de aço ferramenta ligado; fio-máquina de aço-liga rápido; e qualquer outro fio-máquina, de aço ferramenta ligado.
Qual é o período de vigência das alterações estabelecidas pela Resolução n. 857?
As alterações estabelecidas pela Resolução n. 857 são válidas para exportações realizadas com guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, no período de 16 de setembro de 1983 a 30 de abril de 1985.
O que é a Resolução n. 857?
A Resolução n. 857 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, que altera a letra 'f' do Anexo B da Resolução n. 819, de 27 de abril de 1983, modificada pela Resolução n. 856, e estabelece novas classificações e alíquotas para determinados produtos de aço-liga e aço ferramenta.
Quem assinou a Resolução n. 857?
A Resolução n. 857 foi assinada por Affonso Celso Pastore, Presidente do Banco Central do Brasil na época.
Qual é a alíquota estabelecida para os produtos mencionados na letra 'f' do Anexo B da Resolução n. 819?
A alíquota estabelecida para os produtos mencionados é de 19,83%.

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