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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importação de farelo de soja e milho em grão para política de abastecimento.
RESOLUCAO N. 000858
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.09.83, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de farelo de soja (NBM 23.04.05.01) e milho em grão, com
casca (NBM 10.05.02.00), no interesse da Política de Abastecimento do
Governo Federal, desde que, no caso do milho, comprovadamente, o
produto tenha sido internado até 29.01.84, inclusive.
II - No que se refere à importação de milho, o benefício de
que trata o item anterior só será aplicado aos casos em que os
interessados, no momento da liquidação do respectivo contrato de
câmbio, apresentarem a 4. (quarta) via da Declaração de Importação,
expedida pela Secretaria da Receita Federal, atestando o desembaraço
do produto até 29.01.84.
III - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços (SEAP) da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (SEPLAN) e com a Companhia de Financiamento
da Produção (CFP) do Ministério da Agricultura, cumpre estabelecer o
esquema de importação do milho.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente
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