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Exclui determinados produtos do imposto de exportação e fixa alíquotas para produtos de cacau.
RESOLUCAO N. 000860
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Excluir as mercadorias a seguir indicadas da relação de
produtos sujeitos ao imposto de exportação, de que trata o anexo à
Resolução n. 811, de 29.03.83:
NBM PRODUTO
--- -------
09.02.02.99 Qualquer outro chá preto
09.03.00.00 Erva-mate
09.04.01.01 Pimenta preta
09.04.01.02 Pimenta branca
21.07.06.00 Palmitos em conserva
23.06.01.00 Farelo de polpa cítrica
24.01.00.00 Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado;
desperdícios ou resíduos de fumo ou tabaco.
II - Em conseqüência, não estarão sujeitas ao referido
imposto as exportações dos produtos das espécies mencionadas no item
I, que se realizarem ao amparo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da data de vigência
desta Resolução.
III - Suprimir os itens IV e V da Resolução n. 811, de
29.03.83, relativos a cacau em amêndoas e seus derivados, de forma
que as alíquotas do imposto incidente sobre suas exportações deixem
de sofrer reduções mensais, sendo fixadas em:
NBM PRODUTO ALÍQUOTA (%)
--- ------- ------------
18.01.00.00 Cacau em amêndoa, inteiro ou partido, cru
ou torrado ................................ 5
18.02.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios ou
resíduos de cacau ......................... 2
18.03.00.00 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau)
mesmo desengordurado ...................... 2
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................. 2
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar ................... 2
IV - O disposto no item III desta Resolução aplica-se às
exportações dos produtos das espécies ali indicadas, cujos embarques
se realizarem ao abrigo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir da
vigência desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente
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