Revogada Norma
05/10/1983
#5879

Circular Nº 818

Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000818                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83,  decidiu  que  o
crescimento   acumulado  do  saldo  das  operações  das  instituições
financeiras  e  sociedades de arrendamento mercantil,  classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente  mês de outubro, ficará limitado a 39% (trinta  e  nove  por
cento)  dos  saldos apurados em maio último, na forma das disposições
em vigor.                                                            

         2.  Não  serão  considerados, para efeito  do  item  III  da
Resolução  n.  831,  os  excessos  decorrentes,  exclusivamente,   da
apropriação de juros e da correção monetária postecipada ou  variação
cambial,  desde que não tenha havido, no período, novas  contratações
ou renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata.

                             Brasília-DF, 5 de outubro de 1983       


Hermann Wagner Wey           José Luiz Silveira Miranda              
Diretor                      Diretor                                 















Perguntas e respostas

Qual resolução é mencionada na Circular n. 000818?
A Circular n. 000818 menciona a Resolução n. 831, de 09.06.83.
Qual é a data da Circular n. 000818?
A Circular n. 000818 é datada de 5 de outubro de 1983.
Qual é o limite de crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil até o final de outubro de 1983?
O limite de crescimento acumulado é de 39% dos saldos apurados em maio de 1983.
Quem são os diretores que assinam a Circular n. 000818?
Os diretores que assinam a Circular n. 000818 são Hermann Wagner Wey e José Luiz Silveira Miranda.
Quais excessos não serão considerados para efeito do item III da Resolução n. 831?
Não serão considerados os excessos decorrentes exclusivamente da apropriação de juros, da correção monetária postecipada ou da variação cambial, desde que não tenha havido, no período, novas contratações ou renovações de operações classificáveis nas contas mencionadas.
O que a Circular n. 000818 comunica às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil?
A Circular n. 000818 comunica que o crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas na Resolução n. 831, de 09.06.83, até o final de outubro de 1983, ficará limitado a 39% dos saldos apurados em maio de 1983, conforme as disposições em vigor.