CIRCULAR N. 000823
------------------
Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que foram introduzidas as seguintes alterações
no Programa Agroindústria (PAGRI):
a) redução do limite de financiamento com recursos do
programa para 72% (setenta e dois por cento) do valor de compra ou de
execução dos itens financiáveis integrantes do projeto;
b) eliminação da obrigatoriedade de contrapartida dos
agentes financeiros nos empréstimos.
2. Fica facultado ao agente financeiro conceder crédito
complementar com recursos próprios para cobertura da parcela
excedente ao valor do financiamento realizado à conta do programa,
desde que a assistência financeira global à mutuária não ultrapasse
80% (oitenta por cento) dos itens financiáveis do projeto.
3. O empréstimo complementar do agente financeiro fica
sujeito a correção monetária, com base no índice de variação das
ORTNs e taxa de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.
4. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
Brasília-DF, 14 de outubro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
TÍTULO : CRÉDITO AGROINDUSTRIAL
CAPÍTULO: Programa Agroindústria (PAGRI) - 11
SEÇÃO : Condições de Financiamento - 8
_____________________________________________________________________
1 - O limite dos financiamentos com recursos do programa é de até 72%
(setenta e dois por cento). (*)
2 - É facultado ao agente financeiro conceder crédito complementar
com recursos próprios para cobertura da parcela excedente ao valor
do financiamento realizado à conta do programa, desde que a
assistência financeira global à mutuária não ultrapasse 80%
(oitenta por cento) dos itens financiáveis do projeto. (*)
3 - A parcela financiável de capital de giro deve comportar-se no
teto de 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, objeto de
financiamento com recursos do programa.
4 - Não se admitem como contrapartida de recursos próprios aplicáveis
no empreendimento os empréstimos adicionais que o proponente possa
obter junto a outras instituições financeiras.
5 - Os empréstimos estão sujeitos a correção monetária calculada com
base na variação do valor unitário das ORTNs.
6 - Incidem também juros sobre os saldos devedores dos empréstimos,
às taxas a seguir indicadas: (*)
a) recursos do Banco Central:
I - 3% (três por cento) ao ano, para os projetos localizados nas
regiões do Estado de Minas Gerais situadas ao norte do paralelo
18 e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Espírito Santo e Santa Catarina;
II - 5% (cinco por cento) ao ano, para os projetos localizados
nas regiões do Estado de Minas Gerais situadas ao sul do
paralelo 18 e nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná,
Rio Grande do Sul e no Distrito Federal;
b) recursos do agente financeiro: até 8% (oito por cento) ao ano,
independentemente da região.
7 - Os juros incidem sobre os saldos devedores expressos em ORTNs e
são calculados pelo método hamburguês, debitados e exigíveis ao
final de cada semestre civil, inclusive durante o período de
carência, no vencimento e na liquidação da dívida.
8 - Os juros apurados são convertidos em cruzeiros com base no valor
unitário das ORTNs vigente na data de sua exigibilidade.
9 - O agente financeiro pode ajustar que a conversão mencionada no
item anterior seja feita com base no valor unitário das ORTNs
vigente na data do pagamento, caso este não ocorra na data de sua
exigibilidade.
10 - Os empréstimos podem ser concedidos com prazos de até 10 (dez)
anos, inclusive até 3 (três) anos de carência.
11 - Cada parcela do empréstimo deve ter registrada sua equivalência
em quantidade de ORTNs, na data de sua utilização, sem prejuízos do
registro contábil pelo seu valor nominal em cruzeiros.
12 - O valor de cada prestação é representado pelo resultado obtido
com a divisão da quantidade total de ORTNs pelo número de
prestações estabelecido.
13 - O valor de cada prestação deve ser convertido em cruzeiros, na
data de seu pagamento, multiplicando-se o número que expressa o seu
valor em ORTNs pelo valor unitário destas na mesma data.
14 - Os saldos contábeis da dívida do mutuário, expressos em
cruzeiros, devem ser reajustados no primeiro dia de cada mês, com
base no valor unitário das ORTNs.
15 - Sobre a parcela do crédito não utilizada até a data estabelecida
incide comissão de compromisso de 0,5% (cinco décimos por cento) ao
ano, calculada em ORTNs e devida até a data em que se efetivar a
utilização.
16 - O pagamento da comissão de compromisso é efetuado no ato da
liberação da parcela a utilizar.
17 - O mutuário fica obrigado a pagar a comissão de compromisso no
caso de desistência parcial ou total do financiamento, calculada
sobre o saldo por utilizar.
18 - O agente financeiro deve informar ao Banco Central da
desistência de financiamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após
ter recebido a comunicação do mutuário, sob pena de arcar com a
comissão de compromisso devida.
19 - O agente financeiro deve exigir do mutuário o compromisso
expresso de:
a) apresentar documento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a conclusão do projeto, comprovando que foram satisfeitas as
condições estipuladas pelo Decreto-lei n. 1413, de 14.08.75,
regulamentado pelo Decreto n. 76.389, de 03.10.75;
b) manter na unidade financiada, em lugar visível e de destaque,
placa alusiva à participação do Banco Central, do BIRD e do
agente financeiro no empreendimento;
c) manter registros contábeis atualizados, instituindo para o
projeto contas específicas que guardem estreito relacionamento
com os itens e subitens do orçamento aprovado;
d) não transferir o controle de capital sem o seu prévio
consentimento;
e) não alienar, sem o seu prévio consentimento, os bens adquiridos
ou realizados com o financiamento.
20 - O agente financeiro deve exigir ainda dos abatedouros e
frigoríficos:
a) que assumam o compromisso de acatar as decisões do Conselho
Monetário Nacional, tomadas em cumprimento à política
governamental para o setor de carnes;
b) comprovante de que os projetos preenchem as exigências do
Serviço de Inspeção de Produtos Animais (SIPA) da Secretaria
Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
c) que contem com inspeção regular de suas atividades pelo SIPA.
21 - O disposto no item anterior aplica-se também às empresas ou
cooperativas que se dediquem ao processamento ou industrialização
de:
a) carne bovina, caprina, eqüina, ovina, suína, de aves e de
coelhos;
b) leite e seus derivados.
22 - Deve o agente financeiro exigir dos curtumes a comprovação de
que:
a) a maior parte da matéria-prima procede ou terá procedência de
frigoríficos financiados com recursos do PAGRI;
b) o projeto tenha entre os seus objetivos a elevação do volume de
exportações da empresa ou a criação de condições para a produção
de excedentes exportáveis.
23 - O agente financeiro deve adotar o prefixo "PAGRI" para
caracterizar as operações realizadas.