Revogada Norma
14/10/1983
#6346

Circular Nº 823

Altera condições de financiamento e regras do Programa Agroindústria (PAGRI) para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000823                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos  que foram introduzidas as seguintes  alterações
no Programa Agroindústria (PAGRI):                                   

         a)  redução  do  limite  de financiamento  com  recursos  do
programa para 72% (setenta e dois por cento) do valor de compra ou de
execução dos itens financiáveis integrantes do projeto;              

         b)   eliminação  da  obrigatoriedade  de  contrapartida  dos
agentes financeiros nos empréstimos.                                 

         2.  Fica  facultado  ao agente financeiro  conceder  crédito
complementar  com  recursos  próprios  para  cobertura   da   parcela
excedente  ao  valor do financiamento realizado à conta do  programa,
desde  que  a assistência financeira global à mutuária não ultrapasse
80% (oitenta por cento) dos itens financiáveis do projeto.           

         3.  O  empréstimo  complementar do  agente  financeiro  fica
sujeito  a  correção monetária, com base no índice  de  variação  das
ORTNs e taxa de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.             

         4.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA). 

                             Brasília-DF, 14 de outubro de 1983      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO AGROINDUSTRIAL                                     
CAPÍTULO: Programa Agroindústria (PAGRI) - 11                        
SEÇÃO   : Condições de Financiamento - 8                             
_____________________________________________________________________

1 - O limite dos financiamentos com recursos do programa é de até 72%
 (setenta e dois por cento).                                      (*)

2  -  É  facultado ao agente financeiro conceder crédito complementar
 com  recursos próprios para cobertura da parcela excedente ao  valor
 do  financiamento  realizado  à  conta  do  programa,  desde  que  a
 assistência   financeira  global  à  mutuária  não  ultrapasse   80%
 (oitenta por cento) dos itens financiáveis do projeto.           (*)

3  -  A  parcela financiável de capital de giro deve comportar-se  no
 teto  de  30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, objeto  de
 financiamento com recursos do programa.                             

4 - Não se admitem como contrapartida de recursos próprios aplicáveis
 no  empreendimento os empréstimos adicionais que o proponente  possa
 obter junto a outras instituições financeiras.                      

5  - Os empréstimos estão sujeitos a correção monetária calculada com
 base na variação do valor unitário das ORTNs.                       

6  -  Incidem também juros sobre os saldos devedores dos empréstimos,
 às taxas a seguir indicadas:                                     (*)
 a) recursos do Banco Central:                                       
   I -  3% (três por cento) ao ano, para os projetos localizados  nas
     regiões  do Estado de Minas Gerais situadas ao norte do paralelo
     18  e  nos  Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso  do  Sul,
     Espírito Santo e Santa Catarina;                                
   II  -  5%  (cinco por cento) ao ano, para os projetos  localizados
     nas  regiões  do  Estado  de Minas Gerais  situadas  ao  sul  do
     paralelo 18 e nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,  Paraná,
     Rio Grande do Sul e no Distrito Federal;                        
 b)  recursos do agente financeiro: até 8% (oito por cento)  ao  ano,
   independentemente da região.                                      

7  - Os juros incidem sobre os saldos devedores expressos em ORTNs  e
 são  calculados  pelo método hamburguês, debitados  e  exigíveis  ao
 final  de  cada  semestre  civil, inclusive  durante  o  período  de
 carência, no vencimento e na liquidação da dívida.                  

8  - Os juros apurados são convertidos em cruzeiros com base no valor
 unitário das ORTNs vigente na data de sua exigibilidade.            

9  -  O agente financeiro pode ajustar que a conversão mencionada  no
 item  anterior  seja  feita  com base no valor  unitário  das  ORTNs
 vigente  na data do pagamento, caso este não ocorra na data  de  sua
 exigibilidade.                                                      

10  -  Os empréstimos podem ser concedidos com prazos de até 10 (dez)
 anos, inclusive até 3 (três) anos de carência.                      

11  - Cada parcela do empréstimo deve ter registrada sua equivalência
 em  quantidade de ORTNs, na data de sua utilização, sem prejuízos do
 registro contábil pelo seu valor nominal em cruzeiros.              

12  -  O valor de cada prestação é representado pelo resultado obtido
 com  a  divisão  da  quantidade  total  de  ORTNs  pelo  número   de
 prestações estabelecido.                                            

13  - O valor de cada prestação deve ser convertido em cruzeiros,  na
 data de seu pagamento, multiplicando-se o número que expressa o  seu
 valor em ORTNs pelo valor unitário destas na mesma data.            

14  -  Os  saldos  contábeis  da dívida  do  mutuário,  expressos  em
 cruzeiros,  devem ser reajustados no primeiro dia de cada  mês,  com
 base no valor unitário das ORTNs.                                   

15 - Sobre a parcela do crédito não utilizada até a data estabelecida
 incide comissão de compromisso de 0,5% (cinco décimos por cento)  ao
 ano,  calculada em ORTNs e devida até a data em que  se  efetivar  a
 utilização.                                                         

16  -  O  pagamento da comissão de compromisso é efetuado no  ato  da
 liberação da parcela a utilizar.                                    

17  -  O mutuário fica obrigado a pagar a comissão de compromisso  no
 caso  de  desistência  parcial ou total do financiamento,  calculada
 sobre o saldo por utilizar.                                         

18   -  O  agente  financeiro  deve  informar  ao  Banco  Central  da
 desistência de financiamento no prazo máximo de 10 (dez)  dias  após
 ter  recebido  a comunicação do mutuário, sob pena de  arcar  com  a
 comissão de compromisso devida.                                     

19  -  O  agente  financeiro deve exigir do  mutuário  o  compromisso
 expresso de:                                                        
 a)  apresentar documento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias  após
   a  conclusão  do  projeto, comprovando que  foram  satisfeitas  as
   condições  estipuladas  pelo Decreto-lei  n.  1413,  de  14.08.75,
   regulamentado pelo Decreto n. 76.389, de 03.10.75;                
 b)  manter  na  unidade financiada, em lugar visível e de  destaque,
   placa  alusiva  à  participação do Banco Central,  do  BIRD  e  do
   agente financeiro no empreendimento;                              
 c)  manter  registros  contábeis  atualizados,  instituindo  para  o
   projeto  contas  específicas que guardem  estreito  relacionamento
   com os itens e subitens do orçamento aprovado;                    
 d)   não   transferir  o  controle  de  capital  sem  o  seu  prévio
   consentimento;                                                    
 e)  não  alienar, sem o seu prévio consentimento, os bens adquiridos
   ou realizados com o financiamento.                                

20  -  O  agente  financeiro  deve exigir  ainda  dos  abatedouros  e
 frigoríficos:                                                       
 a)  que  assumam  o  compromisso de acatar as decisões  do  Conselho
   Monetário   Nacional,   tomadas   em   cumprimento   à    política
   governamental para o setor de carnes;                             
 b)  comprovante  de  que  os  projetos preenchem  as  exigências  do
   Serviço  de  Inspeção  de Produtos Animais  (SIPA)  da  Secretaria
   Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;     
 c) que contem com inspeção regular de suas atividades pelo SIPA.    

21  -  O  disposto no item anterior aplica-se também às  empresas  ou
 cooperativas  que  se dediquem ao processamento ou  industrialização
 de:                                                                 
 a)  carne  bovina,  caprina, eqüina, ovina,  suína,  de  aves  e  de
   coelhos;                                                          
 b) leite e seus derivados.                                          

22  -  Deve o agente financeiro exigir dos curtumes a comprovação  de
 que:                                                                
 a)  a  maior  parte da matéria-prima procede ou terá procedência  de
   frigoríficos financiados com recursos do PAGRI;                   
 b)  o  projeto tenha entre os seus objetivos a elevação do volume de
   exportações da empresa ou a criação de condições para  a  produção
   de excedentes exportáveis.                                        

23  -  O  agente  financeiro  deve  adotar  o  prefixo  "PAGRI"  para
 caracterizar as operações realizadas.                               










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