CIRCULAR N. 000824
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com o objetivo de aditar e consolidar as normas divulgadas
pela Circular n. 814, de 06.09.83, comunicamos que:
a) fica proibida a concessão de financiamentos para plantio
de lavouras de algodão nas áreas interditadas pelo Ministério da
Agricultura (anexo n. 1);
b) segundo indicações do Ministério da Agricultura, não se
recomenda o plantio de algodão nos municípios relacionados no anexo
n. 2, admitindo-se, porém, nesses casos, a concessão de créditos para
a finalidade, sem enquadramento no PROAGRO;
c) sob recomendação técnica, será assegurado estímulo
especial à formação de outras lavouras nos municípios citados nos
anexos 1 e 2, em substituição, pelo menos, à área total cultivada com
algodão na safra de 1982/83, facultando-se o deferimento de
empréstimos para a finalidade até 100% do VBC ou do orçamento, sob os
encargos financeiros do item I da Resolução n. 827, de 09.06.83;
d) para viabilizar a expansão de lavouras de algodão nos
municípios e estados não relacionados nos anexos n. 1 e 2, o
acréscimo da área de plantio, comparativamente à do exercício
anterior, também poderá ser neles financiado até 100% do VBC, sob os
encargos financeiros do item I da Resolução n. 827, de 09.06.83;
e) os créditos para formação de lavouras substitutivas ou
para expansão de plantio de algodão, de acordo com as alíneas "c" e
"d" anteriores, ficam sujeitos a juros de 35% a.a., sem correção
monetária, quando as explorações se localizarem nos municípios
atingidos por estiagem, nas áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do
Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo;
f) o Ministério da Agricultura pagará ao produtor, como
indenização, na hipótese de substituição do algodão por outra
cultura, nas áreas relacionadas nos anexos n. 1 e 2, o valor
correspondente a 20% da expectativa de rendimentos daquela lavoura,
considerando-se o preço mínimo vigente à época da comercialização, a
produtividade média na região e a área explorada no ano precedente;
g) o valor da indenização prevista na alínea "f" ficará
limitado ao valor do crédito relativo à lavoura substitutiva e se
destinará à sua amortização, devendo o financiador encaminhar ao
Ministério da Agricultura o pedido de pagamento, por intermédio do
Banco Central (anexo n. 3);
h) o pedido de pagamento (alínea "g") deverá ser processado
no trimestre precedente ao vencimento do crédito de custeio da
lavoura substitutiva.
2. Fica revogada a Circular n. 814, de 06.09.83.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.