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Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000826
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, decidiu que o
crescimento acumulado do saldo das operações das instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente mês de novembro, ficará limitado a 49% (quarenta e nove por
cento) dos saldos apurados em maio último, na forma das disposições
em vigor.
2. Para efeito da aplicação das sanções previstas no item
III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos
decorrentes das situações a seguir alinhadas, desde que não tenha
havido, no mês informado, novas contratações ou renovações de
operações classificáveis nas contas de que se trata:
a) liberação de parcelas de operações contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução;
b) apropriação de juros e da correção monetária postecipada
ou variação cambial.
3. A suspensão das penalidades somente ocorrerá quando os
percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas
estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido
novas operações e/ou renovações no mês considerado.
4. Para fins de acompanhamento das operações sob controle,
apuradas em conformidade com a Resolução n. 831, devem ser
encaminhados ao Banco Central/Departamento de Operações Bancárias ou
Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso,
até o dia 10 de cada mês, os anexos formulários contendo os saldos do
último dia útil do mês anterior.
5. A remessa dos novos formulários, que devem ser
subscritos pelo Diretor responsável, deverá ser feita a partir da
posição de outubro próximo passado, quando ficará revogada a Carta-
Circular n. 944, de 06.10.83.
Brasília-DF, 8 de novembro de 1983
Hermann Wagner Wey José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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