Revogada Norma
07/12/1983
#5866

Circular Nº 829

Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000829                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83,  decidiu  que  o
crescimento   acumulado  do  saldo  das  operações  das  instituições
financeiras  e  sociedades de arrendamento mercantil,  classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente  mês de dezembro, ficará limitado a 61% (sessenta e  um  por
cento)  dos  saldos apurados em maio último, na forma das disposições
em vigor.                                                            

         2.  Para  efeito da aplicação das sanções previstas no  item
III   da  Resolução  n.  831,  não  serão  considerados  os  excessos
decorrentes  das situações a seguir alinhadas, desde  que  não  tenha
havido,  no  mês  informado,  novas  contratações  ou  renovações  de
operações classificáveis nas contas de que se trata:                 

         a)   liberação   de   parcelas  de   operações   contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução;                    

         b)  apropriação de juros e da correção monetária postecipada
ou variação cambial.                                                 

         3.  A  suspensão das penalidades somente ocorrerá quando  os
percentuais  de crescimento das aplicações das instituições  apenadas
estiverem  dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha  havido
novas operações e/ou renovações no mês considerado.                  

                             Brasília-DF, 7 de dezembro de 1983      


José Kléber Leite de Castro  José Luiz Silveira Miranda              
Diretor                      Diretor                                 




Perguntas e respostas

Quais excessos não serão considerados para efeito de aplicação de sanções conforme a Circular n. 000829?
Os excessos não serão considerados se decorrentes de: a) liberação de parcelas de operações contratadas anteriormente à vigência da Resolução n. 831; b) apropriação de juros e da correção monetária postecipada ou variação cambial.
O que estabelece a Circular n. 000829 do Banco Central?
A Circular n. 000829 do Banco Central estabelece que o crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas na Resolução n. 831, de 09.06.83, até o final de dezembro de 1983, ficará limitado a 61% dos saldos apurados em maio de 1983.
Quais são as condições para que os excessos não sejam considerados para aplicação de sanções?
As condições são: a) não ter havido novas contratações ou renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata no mês informado; b) os excessos devem decorrer da liberação de parcelas de operações contratadas anteriormente à vigência da Resolução n. 831 ou da apropriação de juros e da correção monetária postecipada ou variação cambial.
Quando ocorrerá a suspensão das penalidades segundo a Circular n. 000829?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido novas operações e/ou renovações no mês considerado.
Qual é o limite de crescimento acumulado do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil até dezembro de 1983?
O limite de crescimento acumulado é de 61% dos saldos apurados em maio de 1983.