Norma
20/12/1983

Resolução Nº 872

Estabelece procedimentos para operações financeiras relacionadas à Resolução 796 e revoga resoluções anteriores sobre recolhimento compulsório.

                        RESOLUCAO N. 000872                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar sejam observados os seguintes procedimentos
com  relação  às  operações  de que trata  a  Resolução  n.  796,  de
11.01.83:                                                            

         a)  o  processo  de  habilitação aos  recursos  do  programa
deverá  ser  instruído  pelo  banco  coordenador  da  operação,   com
compromisso   prévio   de  participação  de  cada   banco   comercial
interessado,  de  forma  a  totalizar  o  valor  global  de   emissão
pretendido pela empresa, que se limitará ao montante de suas  dívidas
bancárias, excluídos os empréstimos a taxas favorecidas ou aqueles de
características  especiais  que possam ser  girados  dentro  de  seus
próprios programas específicos;                                      

         b)  o  valor  global da operação a ser definido  pelo  Banco
Central é fixo, não se admitindo reajustes a qualquer título;        

         c)   a  responsabilidade  pela  veracidade  das  informações
prestadas  ao  Banco Central é da instituição financeira coordenadora
da operação;                                                         

         d)  os  processos já ingressados no Banco Central, até  esta
data,   cujos  recursos  ainda  não  tenham  sido  liberados,   serão
restituídos aos interessados, para reencaminhamento na forma prevista
nesta Resolução;                                                     

         e)  a  obrigatoriedade da aplicação de recursos próprios  de
que  trata o item II da Resolução n. 796 poderá ser dispensada, desde
que  compensada por outras instituições financeiras participantes  da
operação.                                                            

         II  - Fica vedado ao Banco Central atender quaisquer pedidos
de extrapolação do limite de 5% (cinco por cento) de que trata o item
I da Resolução n. 796.                                               

         III  -  Ficam  revogadas as Resoluções n.s  184  e  250,  de
20.05.71  e  15.03.73, respectivamente, devendo os bancos  comerciais
recompor  em  moeda suas exigibilidades de recolhimento  compulsório,
observados os seguintes critérios:                                   

         a)  no  caso de subscrições de debêntures: na medida em  que
os títulos se vencerem;                                              

         b)  no  caso de subscrições de ações: no prazo máximo  de  2
(dois) anos, contado a partir da data da vigência desta Resolução.   

         IV  - Os bancos comerciais deverão informar ao Banco Central
-  Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), no prazo máximo de 30
(trinta)  dias,  os vencimentos e respectivos valores das  debêntures
subscritas ao amparo das extintas Resoluções n.s 184 e 250.          

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente