RESOLUCAO N. 000881
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar que o limite de que dispõe o banco comercial
para as operações de empréstimos de liquidez (MNI 16-12-1) será
reajustado periodicamente pelo Banco Central com base no percentual
de 5% (cinco por cento) da média dos depósitos à vista registrados
nos balancetes dos quadrimestres fevereiro/maio e agosto/novembro.
II - Estabelecer que o custo das referidas operações será
idêntico à última taxa de reajustamento mensal divulgada pelo Banco
Central para as Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável
previstos os seguintes acréscimos de juros:
a) à taxa de 12% ao ano, nas operações acima do limite do
contrato e até mais uma vez o seu valor (conta 2); e
b) à taxa de 24% ao ano, nas operações que excedam duas
vezes o limite de crédito.
III - Fixar, ainda, as seguintes regras que deverão ser
observadas nas operações da espécie:
a) o banco comercial que utilizar os recursos da faixa por
mais de 10 (dez) dias úteis, consecutivos ou não, no período
compreendido nos 30 (trinta) dias antecedentes à data do saque
respectivo, perde a faculdade de operar aos custos estabelecidos no
"caput" do item II da presente Resolução;
b) o custo passa a ser expresso em taxas mensais de juros e
exigido na liquidação e/ou na amortização da operação.
IV - Os encargos exigíveis por força de deficiências
verificadas nas "Reservas Bancárias" (MNI 4-6-2-12 e 14) passam a ser
calculados tomando-se por base a maior taxa utilizada nas operações
extralimite, prevista para operações de empréstimos de liquidez.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a alínea "b" do item I da Resolução n.
550, de 21.06.79.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente