RESOLUCAO N. 000868
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item III da Resolução n. 695, de 17.06.81,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Será excluída dos benefícios do programa a micro,
pequena ou média empresa:
a) controlada, direta ou indiretamente, por instituição
financeira ou por empresa de grande porte, assim considerada a
empresa, de qualquer natureza jurídica, que tiver faturamento
anual superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o MVR;
b) de cujo capital participe, com mais de 10% (dez por
cento), instituição financeira ou empresa de grande porte;
c) de cujo capital participe, com mais de 10% (dez por
cento), firma ou grupo que detenha semelhante participação na
instituição financeira aplicadora dos recursos ou em empresa de
grande porte;
d) cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da
instituição financeira aplicadora dos recursos."
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente