Revogada Norma
20/12/1983
#5658

Resolução Nº 871

Amplia a composicao das Comissoes Consultivas Bancaria e de Mercado de Capitais com representantes do Ministerio da Fazenda.

                        RESOLUCAO N. 000871                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.,
Parágrafo 3., da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ampliar a composição das Comissões Consultivas Bancária
e  de Mercado de Capitais, mediante participação de representantes do
Ministério da Fazenda.                                               

         II  -  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária
à atualização do capítulo 2-3 do Manual de Normas e Instruções (MNI).

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2                            
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3                                  
SEÇÃO   :                                                            

_____________________________________________________________________

1  -  As Comissões Consultivas, criadas pelo art. 7. da Lei n. 4.595,
 de  31.12.64,  funcionam junto ao Conselho Monetário  Nacional  como
 órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.          

2  -  São  quatro  as  Comissões Consultivas  do  Conselho  Monetário
 Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:      
 a) BANCÁRIA:                                                        
   I - do Banco Central do Brasil;                                   
   II - do Banco do Brasil S.A.;                                     
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - da Caixa Econômica Federal;                                  
   V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;                
   VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                         
   VII - do Banco da Amazônia S.A.;                                  
   VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;                  
   IX - dos Bancos Privados;                                         
   X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   XI - das Bolsas de Valores;                                       
   XII - do Comércio;                                                
   XIII - da Indústria;                                              
   XIV - da Agropecuária;                                            
   XV - das Cooperativas que operam em Crédito;                      
   XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;       
   XVII - dos Bancos de Investimento;                                
   XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;                       
   XIX  -  da  Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
     (ANDIMA);                                                       
   XX  -  da  Associação  Brasileira  de  Bancos  de  Desenvolvimento
     (ABDE);                                                         
   XXI - do Banco Nacional da Habitação;                             
   XXII - do Ministério da Fazenda;                               (*)
 b) DE MERCADO DE CAPITAIS:                                          
   I - do Ministério da Indústria e do Comércio;                     
   II - do Banco Central do Brasil;                                  
   III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;    
   IV - dos Bancos Privados;                                         
   V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;      
   VI - das Bolsas de Valores;                                       
   VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;         
   VIII - do Banco do Brasil S.A.;                                   
   IX - do Instituto de Resseguros do Brasil;                        
   X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;    
   XI - do Comércio;                                                 
   XII - da Indústria;                                               
   XIII - dos Bancos de Investimento;                                
   XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;            
   XV - das Sociedades Distribuidoras;                               
   XVI - das Companhias Abertas;                                     
   XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;                        
   XVIII  - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
     (ANDIMA);                                                       
   XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;     
   XX  - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise
     de Investimentos;                                               
   XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   XXII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   XXIII  -  da  Associação Brasileira de Bancos  de  Desenvolvimento
     (ABDE);                                                         
   XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);    
   XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);    
   XXVI - do Ministério da Fazenda;                               (*)
 c) DE CRÉDITO RURAL:                                                
   I - do Ministério da Agricultura;                                 
   II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;      
   III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;              
   IV - do Banco Central do Brasil;                                  
   V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;        
   VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;               
   VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        
   VIII - do Banco da Amazônia S.A.;                                 
   IX - do Instituto Brasileiro do Café;                             
   X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;                           
   XI - dos Bancos Privados;                                         
   XII - da Confederação Nacional da Agricultura;                    
   XIII   -  das  Instituições  Financeiras  Públicas  Estaduais   ou
     Municipais que operem em Crédito Rural;                         
   XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;                
   XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   XVI  -  da  Empresa Brasileira de Assistência Técnica  e  Extensão
     Rural (EMBRATER);                                               
   XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;                      
 d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:                                           
   I - do Ministério da Indústria e do Comércio;                     
   II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;   
   III - do Banco Central do Brasil;                                 
   IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;     
   V -  da  Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do  Banco  do
     Brasil S.A.;                                                    
   VI - dos Bancos Privados;                                         
   VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;    
   VIII - da Indústria;                                              
   IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;         
   X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.    

3  -  A  participação das associações representativas da  previdência
 privada,  na  Comissão Consultiva de Mercado  de  Capitais,  se  faz
 alternadamente,  por períodos anuais vencíveis  a  31  de  dezembro,
 pela  Associação  Brasileira das Entidades Fechadas  de  Previdência
 Privada  (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência  Privada
 (ANAPP).