Revogada Norma
20/12/1983
#7063

Resolução Nº 875

Estabelece a perda de poder liberatório de cédulas antigas e regras para sua troca e resgate.

                        RESOLUCAO N. 000875                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10
da mencionada Lei,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  cédulas de Cr$1,00, Cr$5,00, Cr$10,00  e  Cr$50,00
atualmente  em  circulação,  cujas  características  estão  descritas
adiante, perderão seu poder liberatório a partir de 01.07.84:        

         a)  Cr$1,00  -  dimensões de 147 mm  x  66  mm  e  coloração
predominante verde; no anverso, efígie simbólica da República  e,  no
reverso, reprodução do edifício histórico, hoje dependência do  Banco
Central, na cidade do Rio de Janeiro;                                

         b)  Cr$5,00  -  dimensões de 152 mm  x  69  mm  e  coloração
predominante  azul; no anverso, efígie de D. Pedro I e,  no  reverso,
reprodução do quadro representando a Praça 15 de Novembro, na  cidade
do Rio de Janeiro;                                                   

         c)  Cr$10,00  -  dimensões de 157 mm x 72 mm  e  sépia  como
coloração  predominante; no anverso, efígie de  D.  Pedro  II  e,  no
reverso, escultura do Aleijadinho, representando o profeta Daniel;   

         d)  Cr$50,00  - dimensões de 162 mm x 75 mm e  violeta  como
coloração  predominante; no anverso, efígie do  Marechal  Deodoro  da
Fonseca  e,  no  reverso,  parte  do mural  "Embarque  de  Café",  de
Portinari.                                                           

         II   -  As  associações  de  poupança  e  empréstimo  e   as
instituições financeiras que mantêm conta de depósito da coletividade
estão obrigadas a acolher, até o dia 29.06.84, as cédulas mencionadas
no item anterior.                                                    

         III  -  As cédulas recebidas pelas entidades de que trata  o
item  II  poderão ser trocadas no Banco Central, por igual  montante,
até o dia 31.07.84.                                                  

         IV  -  A  perda de poder liberatório das cédulas  objeto  da
presente  Resolução  não  invalida o direito  de  resgate,  em  moeda
corrente,  dos  valores correspondentes às notas  apresentadas,  pelo
público,  diretamente ao Banco Central, durante o prazo de 5  (cinco)
anos contado a partir da data estabelecida no item III.              

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              










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