Revogada Norma
20/12/1983
#7707

Resolução Nº 878

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para produtos destinados aos Estados Unidos, com regras específicas para cálculo e pagamento.

                        RESOLUCAO N. 000878                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação  os  produtos
constantes  dos anexos "A" e "B", às alíquotas ali indicadas,  quando
se  destinem aos Estados Unidos da América, exportados ao  amparo  de
guias   de   exportação  ou  documentos  equivalentes   emitidos   ou
formalizados  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A. - CACEX no período de 01.01.84 a 30.04.85, inclusive.           

         II  -  O  disposto no item anterior aplica-se, no  caso  dos
produtos  das  espécies indicadas no Anexo "A", àqueles  relacionados
pela CACEX.                                                          

         III  -  A  base de cálculo do imposto será, para os produtos
relacionados  no  Anexo  "A",  o  valor  da  mercadoria  efetivamente
embarcada, considerado para tal fim o preço FOB constante na guia  de
exportação ou documento equivalente, deduzidas:                      

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  n.  37,  de 18.11.66 que, após a  dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceda a 25% (vinte  e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         IV  - Para os produtos relacionados no Anexos "B", a base de
cálculo do imposto será o valor da mercadoria efetivamente embarcada,
considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de  exportação
ou documento equivalente, sem deduções.                              

         V  -  Estabelecer  uma alíquota de 3,51%  (três  inteiros  e
cinqüenta  e um centésimos por cento) de imposto adicional  sobre  as
exportações   de  suco  de  laranja  concentrado  (NBM   20.07.01.05)
efetivadas para os Estados Unidos da América, ao amparo de  guias  de
exportação  ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados  pela
CACEX no período de 01.01.84 a 30.04.85.                             

         VI  -  O imposto adicional de que trata o item anterior terá
por  base  de  cálculo o valor da mercadoria efetivamente  embarcada,
considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de  exportação
ou documento equivalente, sem deduções.                              

         VII  - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão de
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         VIII  -  Para  os efeitos do item anterior, entende-se  como
data de embarque da mercadoria:                                      

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         X  - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador na
forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.                 

         XI  -  Poderá a  empresa  exportadora  ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         XII  - A suspensão prevista no item anterior poderá perdurar
até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto. 

         XIII  -  Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.          

         XIV  -  O  Ministro da Fazenda poderá baixar  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas, a partir de 01.01.84, as Resoluções  n.s  798,
812,  819, 838, 856, 857, 863 e 865, de 10.02.83, 30.03.83, 27.04.83,
09.06.83, 15.09.83, 15.09.83, 09.11.83 e 30.11.83, respectivamente.  

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 878, DE 20.12.83                

                              ANEXO "A"                              

                   PRODUTO                                   ALÍQUOTA
                   -------                                   --------

a) matérias  têxteis  e  suas  obras,  as  obras  de   couro         
   (excetuados  os   produtos   relacionados   nas   alíneas         
   seguintes), borracha, plásticos e outras ................  11,63% 

b) roupas de couro para homens e meninos ...................  11,91% 

c) carteiras e bolsas de couro para senhoras ...............  11,00% 

d) fios de algodão não acondicionados para venda  a  varejo;         
   ferro gusa e certos produtos à base  de  óleo  de  mamona         
   (óleo hidrogenado e ácido 12-hidroxiesteárico) ..........  11,00% 


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 878, DE 20.12.83                

                              ANEXO "B"                              

                   PRODUTO                                   ALÍQUOTA
                   -------                                   --------

a) calçados classificados na posição 64.02, da NBM .........  19,00% 
   Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais de         
   50% (cinqüenta por cento) do seu peso  em  borracha  e/ou         
   plástico;  calçados  com  mais  de  50%  (cinqüenta   por         
   cento)  do  seu  peso  em  fibras  e/ou  borracha    e/ou         
   plástico,  mas que contenham, no  mínimo,  10%  (dez  por         
   cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:                     

   1. botas  para caça, galochas e  assemelhados,  e  outros         
      calçados   para   serem  usados  sobrepostos   ou   em         
      substituição de outros calçados como  proteção  contra         
      água, óleo, graxa ou produtos químicos,  ou  frio,  ou         
      tempo  inclemente,  com  sola  e  cabedal  ou   gáspea         
      constituídos de 90% (noventa por  cento)  ou  mais  de         
      borracha  e/ou  plástico, excetuados  os  calçados  de         
      cabedal ou gáspea não moldado que contenham costura;           

   2. sandálias trançadas "zoris",  com  cabedal  ou  gáspea         
      constituído de 50% (cinqüenta por cento)  ou  mais  de         
      fibras  sintéticas, sendo no mínimo 90%  (noventa  por         
      cento)  em  borracha  e/ou plástico,  sem  adornos  de         
      peles  especiais  aplicados  ou  moldados  na  sola  e         
      estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;                       

b) chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente  ou a frio,         
   classificadas   nos   itens   73.13.01.00,   73.13.01.01,         
   73.13.01.99 e 73.13.05.01 da NBM ........................  12,53% 

c) fio-máquina  de  aço   carbono,  classificado   no   item         
   73.10.01.01 da NBM ......................................  15,50% 

d) tubos   de  aço  comum   ou   de   ferro   com   costura,         
   classificados  na posição 73.18.02.01,  da  NBM  e  tubos         
   com   costura  galvanizados,  classificados  na   posição         
   73.18.02.02,  da  NBM, com as seguintes  características:         
   com  diâmetro  externo de 0,375 até 16  polegadas  e  com         
   espessura  de  parede não  inferior  a  0,065  polegadas,         
   fabricadas conforme as normas API 5L, API 5LX, ASTM  A53,         
   ASTM A120, ASTM A252, ASTM A500 e ASTM A513 .............  13,30% 

e) barras laminadas ou extrusadas a quente ou  forjadas,  de         
   aço-liga inoxidável; barras obtidas ou acabadas  a  frio,         
   de   aço-liga   inoxidável,   classificadas    no    item         
   73.15.08.02,  da  NBM,  e  fio-máquina   de   aço    liga         
   inoxidável, classificadas no item 73.15.06.02, da NBM ...  16,26% 

f) barras laminadas ou extrusadas a quente ou  forjadas,  de         
   aço-liga rápido, classificadas no  item  73.15.08.03,  da         
   NBM, barras obtidas  ou  acabadas  a  frio,  de  aço-liga         
   rápido,  classificadas  no  item  73.15.08.03,  da   NBM;         
   qualquer  outra barra laminada ou extrusada a  quente  ou         
   forjada, de aço ferramenta ligado, classificada  no  item         
   73.15.08.99,  da  NBM; qualquer  outra  barra  obtida  ou         
   acabada  a  frio, de aço ferramenta ligado,  classificada         
   no  item  73.15.08.99, da NBM;  fio-máquina  de  aço-liga         
   rápido,  classificada  no  item  73.15.06.03,   de   NBM;         
   qualquer  outro  fio-máquina, de aço  ferramenta  ligado,         
   classificado no item 73.15.06.99, da NBM ................  19,83% 

g) certos tipos de tesouras ................................  18,19% 













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