RESOLUCAO N. 000880
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação, à alíquota de
19% (dezenove por cento), os calçados femininos, com cabedal ou
gáspea em couro natural, classificados nos códigos 64.02.01.00,
64.02.03.00, 64.02.04.00 e 64.02.99.00, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM), exportados ao amparo de guias de exportação ou
documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX no período de
01.01.84 a 30.04.85, inclusive. Excetuam-se os produtos com as
seguintes características:
a) calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais partes
ou recortes:
1. cuja altura do solado e salto, juntos, seja igual ou
inferior a 3 cm (três centímetros), ou
2. com a entressola de comprimento inferior a 24 cm (vinte
e quatro centímetros);
b) chinelos destinados ao uso doméstico; e
c) calçados providos de biqueira protetora de aço.
II - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.
III - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda naquela data.
IV - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
V - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
VI - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.
VII - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
VIII - A suspensão prevista no item anterior poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao
imposto.
IX - Ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
X - O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada, a partir de 01.01.84, a Resolução n. 777, de
16.12.82.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente