Revogada Norma
20/12/1983
#6212

Resolução Nº 880

Estabelece imposto de exportação para calçados femininos de couro natural com alíquota de 19%.

                        RESOLUCAO N. 000880                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ficam sujeitos ao imposto de exportação, à alíquota  de
19%  (dezenove  por  cento), os calçados femininos,  com  cabedal  ou
gáspea  em  couro  natural,  classificados nos  códigos  64.02.01.00,
64.02.03.00, 64.02.04.00 e 64.02.99.00, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias  (NBM), exportados ao amparo de guias  de  exportação  ou
documentos  equivalentes emitidos ou formalizados  pela  Carteira  de
Comércio  Exterior  do Banco do Brasil S.A. -  CACEX  no  período  de
01.01.84  a  30.04.85,  inclusive. Excetuam-se  os  produtos  com  as
seguintes características:                                           

         a)  calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais  partes
ou recortes:                                                         

         1.  cuja  altura do solado e salto, juntos,  seja  igual  ou
inferior a 3 cm (três centímetros), ou                               

         2.  com  a entressola de comprimento inferior a 24 cm (vinte
e quatro centímetros);                                               

         b) chinelos destinados ao uso doméstico; e                  

         c) calçados providos de biqueira protetora de aço.          

         II  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.        

         III  - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         IV  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         V  -  A  CACEX  fará  constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         VI  -  O  pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.              

         VII  -  Poderá  a  empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         VIII   -  A  suspensão  prevista  no  item  anterior  poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo  ao
imposto.                                                             

         IX   -   Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.          

         X  -  O  Ministro  da  Fazenda poderá baixar  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada, a partir de 01.01.84, a Resolução  n.  777,  de
16.12.82.                                                            

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              









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