Revogada Norma
21/12/1983
#5908

Circular Nº 830

Estabelece regras para registro e divulgação de depósitos transitórios em bancos comerciais.

                         CIRCULAR N. 000830                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta data, decidiu que a conta "4.01.85.00.2 -  DEPÓSITOS
TRANSITÓRIOS", do Passivo Circulante - Depósitos, constante do  Plano
Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), deverá registrar, nos últimos
10  (dez)  dias que antecedem o levantamento de balanços, os  valores
relativos a:                                                         

         a)  créditos oriundos de operações com títulos de renda fixa
que, por sua significação e característica de transitoriedade, possam
ensejar acréscimos artificiais no volume global de depósitos;        

         b)  créditos  de  qualquer natureza em contas  de  depósitos
tituladas por instituições financeiras ligadas.                      

         2.  O  procedimento mencionado no item anterior será adotado
sempre que tais créditos gerarem crescimento em conta de depósitos  à
vista, individualmente, em valores superiores a Cr$10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) e implica na necessidade de ser encaminhada  ao
Banco  Central,  após  cada balanço, relação discriminando  todas  as
operações aludidas na alínea "a" do item anterior, bem como todos  os
créditos  referidos  na  alínea  "b" do  mesmo  item,  realizados  no
período.                                                             

         3.  O  saldo  da mencionada conta "4.01.85.00.2 -  DEPÓSITOS
TRANSITÓRIOS"  não  poderá  constar do grupamento  "DEPÓSITOS",  para
efeito de qualquer publicação.                                       

         4.  Os  valores  de que se trata não serão dedutíveis,  para
efeito de cálculo da parcela exigível de depósitos compulsórios.     

                             Brasília-DF, 21 de dezembro de 1983     


                             José Luiz Silveira Miranda              
                             Diretor