Norma
28/12/1983

Resolução Nº 891

IMPOSTO SOBRE OPERACOES DE CREDITO, CAMBIO E SEGURO, E SOBRE OPERACOES RELATIVAS A TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (IOF) - ALTERACAO DA ALIQUOTA INCIDENTE NA LIQUIDACAO DE OPERACOES DE CAMBIO PARA PAGAMENTO DE IMPORTACAO DE PETROLEO BRUTO, DESDE QUE EFETUADAS PELA PETROBRAS. PETROLEO BRASILEIRO S/A.

                        RESOLUCAO N. 000891                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 27.12.83, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar, nas condições abaixo, a alíquota  do  Imposto
sobre  Operações  de  Crédito, Câmbio e  Seguro,  e  sobre  Operações
relativas  a  Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que  tratam  o
mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução  n.  816,
de  06.04.83  -  incidente na liquidação de operações  de  câmbio  em
pagamento  de  importações de petróleo bruto efetuadas  na  forma  do
Decreto  n.  53.337,  de 23.12.63, pela Petróleo  Brasileiro  S.A.  -
PETROBRÁS:                                                           

         a) 10% (dez por cento) no período de 16.01 a 15.03.84;      

         b) 15% (quinze por cento) no período de 16.03 a 15.06.84;   

         c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 16.06.84.      

         II  -  O  imposto  de  que trata esta Resolução  deverá  ser
cobrado  no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir  do
primeiro  dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da  liquidação
do contrato de câmbio correspondente.                                

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente