Revogada Norma
04/01/1984
#5824

Circular Nº 839

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento à produção para exportação.

                         CIRCULAR N. 000839                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  na  Resolução  n. 882, de 21.12.83,  decidiu  baixar  as
seguintes  normas complementares, necessárias à execução do  programa
de financiamento à produção para exportação.                         

         2.  As operações da espécie somente poderão ser deferidas às
empresas  produtoras que apresentarem ao estabelecimento  bancário  o
Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior
(CACEX)   do  Banco  do  Brasil  S.A.,  cujo  valor,  para  fins   de
levantamento de recursos, será expresso em dólares americanos.       

         3.  Na contratação dos financiamentos deverão ser observadas
as seguintes condições:                                              

         a)  formalização através de títulos de crédito à  exportação
(Lei n. 6.313, de 16.12.75);                                         

         b)  presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de  operações
com nota de crédito à exportação, ou outras garantias compatíveis com
a natureza do título;                                                

         c)   valor   não  superior  a  100%  (cem  por   cento)   do
equivalente,   em   cruzeiros,  ao  disponível  no   Certificado   de
Habilitação, utilizada, para fins de conversão, sempre  a  taxa  para
compra de dólares americanos vigente no dia do financiamento;        

         d)  prazo  máximo idêntico ao do Certificado de Habilitação,
desde  que  o  vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias  da  data-
limite de utilização e validade do Certificado, sendo que, nos  casos
de  habilitação prevista na forma do item VI da Resolução n. 882,  de
21.12.83,  os  vencimentos das operações não poderão  ultrapassar  30
(trinta) dias da data-limite de utilização e validade do Certificado;

         e)   as  operações  de  financiamento  sujeitar-se-ão,   por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:                           

         I  -  5%  (cinco por cento) da dotação apurada na  forma  da
alínea "a" do item 4; ou                                             

         II  -  7,5%  (sete e meio por cento) da dotação  apurada  na
forma da alínea "b" do item 4;                                       

         f)  anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor
do  título,  prazo,  data  de deferimento e  vencimento  da  operação
efetuada;                                                            

         g)  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         4.   O   refinanciamento  das  operações  de  que  se  trata
obedecerá às seguintes disposições:                                  

         a)  como  teto  dos  refinanciamentos, o  agente  financeiro
desfrutará, em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de dotação
equivalente  a  100%  (cem  por cento) de  seu  capital  realizado  e
reservas registrado em cada balanço semestral;                       

         b)  admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo  a  dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta  por
cento)  do  capital  realizado e reservas, desde que  o  valor  assim
apurado  não  ultrapasse 646.000 (seiscentos e quarenta e  seis  mil)
vezes o MVR, em vigor à data do balanço semestral;                   

         c)  apresentação de borderô padronizado pelo  Banco  Central
acompanhado:                                                         

         I  -  dos  títulos  descritos  na  alínea  "a"  do  item  3,
devidamente endossados;                                              

         II  - do Certificado de Habilitação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central;                                      

         d)  no  borderô  de que trata a alínea "c"  deverá  constar,
sobre  assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos  seguintes
termos:                                                              

         "Declaramos estarmos cientes da regulamentação do  "Programa
de  Financiamento à Produção para Exportação", em que se  baseiam  as
presentes operações."                                                

         5.   Na  hipótese  de  a  emissão  de  novo  Certificado  de
Habilitação Básico ocorrer antes da liquidação de todas as  operações
realizadas  ao abrigo de idêntico Certificado anterior,  as  parcelas
equivalentes aos saldos devedores somente poderão ser refinanciadas à
medida em que tais débitos forem sendo resgatados.                   

         6.  Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de  operações ao abrigo do programa - inclusive o débito  dos  custos
operacionais  ou  adicionais  -  será efetuada  mediante  débitos  ou
créditos   na   conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS"  mantida  pelos   bancos
comerciais junto ao Banco Central.                                   

         7.  Em  se tratando de bancos de investimento, proceder-se-á
da  mesma  forma  prevista  no  item anterior,  devendo  o  banco  de
investimento  indicar o banco comercial com o qual  manterá  convênio
para a finalidade.                                                   

         8.  Comunicada  ao  Banco Central, pela CACEX,  a  falta  de
cumprimento,  no  todo ou em parte, dos compromissos  assumidos  pela
empresa,  ficará ela sujeita a custos adicionais calculados com  base
na  diferença  entre 150% (cento e cinqüenta por cento)  da  correção
monetária  ocorrida no período da operação - observados os  critérios
fixados  na Circular n. 838, de 04.01.84 - e a taxa do financiamento,
incidentes  por todo o período em que a operação estiver refinanciada
e  sobre  a  parcela financiada e não-comprovada. Em se  tratando  de
operações referentes a compromissos firmados até 31.12.83, os  custos
adicionais  serão calculados na forma prevista no item 9 da  Circular
n. 605, de 12.02.81.                                                 

         9.   Nas   situações  abaixo,  ficará  o  banco  financiador
sujeito,  igualmente,  a  custos  adicionais  -  intransferíveis   às
beneficiárias  -  equivalentes  à  diferença  entre  150%  (cento   e
cinqüenta  por cento) da correção monetária verificada no período  de
atraso  e a taxa do refinanciamento, calculados, também, pelo período
de  atraso,  observados os critérios fixados na Circular n.  838,  de
04.01.84:                                                            

         a)  deixar  de efetuar, até o primeiro dia útil subseqüente,
o  recolhimento  ao Banco Central, ou providenciá-lo com  atraso,  de
quantias cujos débitos tenham sido solicitados antecipadamente  pelas
empresas;                                                            

         b)   deixar   de  creditar  o  valor  do  financiamento   às
beneficiárias até a data da liberação do refinanciamento  pelo  Banco
Central.                                                             

         10.  Nas  hipóteses  previstas nos itens  8  e  9,  o  Banco
Central  fará  a cobrança respectiva, através de débito  efetuado  na
forma  do  item 6, exigindo, no caso do item 8, a apresentação,  pelo
banco  financiador, do comprovante de recolhimento do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.      

         11.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         12.    Deverá   o   agente   financeiro,   em    vista    da
responsabilidade  que  lhe é atribuída, examinar  rigorosamente  cada
operação,  com  observância das presentes normas, a fim  de  que  não
sejam desvirtuados os objetivos do Programa.                         

         13.  O  agente  financeiro reconhecerá  como  prova  de  sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:     

         a)  os  avisos  de  débito e crédito  expedidos  pelo  Banco
Central;                                                             

         b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.       

         14.  Ficará  expressa e plenamente assegurada, na  forma  do
item  anterior,  a  certeza  e  liquidez  do  saldo  da  operação  de
refinanciamento  - compreendendo os custos e outras despesas  -,  bem
como dos débitos decorrentes da aplicação de custos adicionais.      

         15.  Ficam revogadas as Circulares n. 605 e 621, de 12.02.81
e 31.03.81, respectivamente.                                         

                             Brasília-DF, 4 de janeiro de 1984       


                             José Luiz Silveira Miranda              
                             Diretor                                 












Perguntas e respostas

O refinanciamento assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações?
Não, o refinanciamento não assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações realizadas de conformidade com as normas consignadas na Circular.
Qual é o teto de aplicação para as operações de financiamento por empresa?
O teto de aplicação é de 5% da dotação apurada na forma da alínea 'a' do item 4 ou 7,5% da dotação apurada na forma da alínea 'b' do item 4.
Como será efetuada a movimentação de recursos oriunda do refinanciamento de operações?
Toda movimentação de recursos será efetuada mediante débitos ou créditos na conta 'RESERVAS BANCÁRIAS' mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.
Quais circulares foram revogadas pela Circular n. 000839?
Foram revogadas as Circulares n. 605 e 621, de 12.02.81 e 31.03.81, respectivamente.
Quais são as penalidades para o banco financiador em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações?
O banco financiador ficará sujeito a custos adicionais equivalentes à diferença entre 150% da correção monetária verificada no período de atraso e a taxa do refinanciamento, calculados pelo período de atraso. Isso ocorre se o banco deixar de efetuar o recolhimento ao Banco Central até o primeiro dia útil subsequente ou se não creditar o valor do financiamento às beneficiárias até a data da liberação do refinanciamento pelo Banco Central.
O que é necessário para uma empresa produtora obter financiamento à produção para exportação?
A empresa produtora deve apresentar ao estabelecimento bancário o Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., cujo valor será expresso em dólares americanos.
O que acontece se uma empresa não cumprir os compromissos assumidos no programa de financiamento?
A empresa ficará sujeita a custos adicionais calculados com base na diferença entre 150% da correção monetária ocorrida no período da operação e a taxa do financiamento, incidentes por todo o período em que a operação estiver refinanciada e sobre a parcela financiada e não-comprovada. Para operações referentes a compromissos firmados até 31.12.83, os custos adicionais serão calculados conforme o item 9 da Circular n. 605, de 12.02.81.
Quais são as condições para a contratação dos financiamentos à produção para exportação?
As condições incluem: formalização através de títulos de crédito à exportação (Lei n. 6.313, de 16.12.75); presença de avalista(s) idôneo(s) ou outras garantias compatíveis; valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação; prazo máximo idêntico ao do Certificado de Habilitação, com vencimento não ultrapassando 90 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado; e anotação autenticada no verso do Certificado do valor do título, prazo, data de deferimento e vencimento da operação efetuada.
Quais são as disposições para o refinanciamento das operações?
O refinanciamento obedecerá às seguintes disposições: teto dos refinanciamentos equivalente a 100% do capital realizado e reservas registrado em cada balanço semestral; possibilidade de elevação da dotação para até 150% do capital realizado e reservas, desde que não ultrapasse 646.000 vezes o MVR; apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central acompanhado dos títulos descritos na alínea 'a' do item 3 e do Certificado de Habilitação; e declaração no borderô de que estão cientes da regulamentação do Programa de Financiamento à Produção para Exportação.

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