Revogada Norma
04/01/1984
#7571

Circular Nº 840

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento às empresas comerciais exportadoras nacionais.

                         CIRCULAR N. 000840                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  na  Resolução  n. 883, de 21.12.83,  decidiu  baixar  as
seguintes  normas complementares, necessárias à execução do  programa
de financiamento às empresas comerciais exportadoras nacionais.      

         2.  As operações da espécie somente poderão ser deferidas às
empresas  comerciais exportadoras que apresentarem ao estabelecimento
bancário  o  Certificado  de Habilitação  emitido  pela  Carteira  de
Comércio  Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., cujo valor,  para
fins   de   levantamento  de  recursos,  será  expresso  em   dólares
americanos.                                                          

         3.  Na contratação dos financiamentos deverão ser observadas
as seguintes condições:                                              

         a)  formalização através de títulos de crédito à  exportação
(Lei n. 6.313, de 16.12.75);                                         

         b)  presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de  operações
com nota de crédito à exportação, ou outras garantias compatíveis com
a natureza do título;                                                

         c)   valor   não  superior  a  100%  (cem  por   cento)   do
equivalente,   em   cruzeiros,  ao  disponível  no   Certificado   de
Habilitação, utilizada, para fins de conversão, sempre  a  taxa  para
compra de dólares americanos vigente no dia do financiamento;        

         d)  prazo  máximo idêntico ao do Certificado de Habilitação,
desde  que  o  vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias  da  data-
limite de utilização e validade do Certificado, sendo que, nos  casos
de habilitação prevista na forma do item VIII da Resolução n. 883, de
21.12.83,  os  vencimentos das operações não poderão  ultrapassar  30
(trinta dias) da data-limite de utilização e validade do Certificado;

         e)   as  operações  de  financiamento  sujeitar-se-ão,   por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:                           

         I  -  5%  (cinco por cento) da dotação apurada na  forma  da
alínea "a" do item 4; ou                                             

         II  -  7,5%  (sete e meio por cento) da dotação  apurada  na
forma da alínea "b" do item 4;                                       

         f)  anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor
do  título,  prazo,  data  de deferimento e  vencimento  da  operação
efetuada;                                                            

         g)  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         4.   O   refinanciamento  das  operações  de  que  se  trata
obedecerá às seguintes disposições:                                  

         a)  como  teto  dos  refinanciamentos, o  agente  financeiro
desfrutará, em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de dotação
equivalente  a  100%  (cem  por cento) de  seu  capital  realizado  e
reservas registrado em cada balanço semestral;                       

         b)  admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo  a  dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta  por
cento)  do  capital  realizado e reservas, desde que  o  valor  assim
apurado  não  ultrapasse 646.000 (seiscentos e quarenta e  seis  mil)
vezes o MVR, em vigor à data do balanço semestral;                   

         c)  apresentação de borderô padronizado pelo  Banco  Central
acompanhado:                                                         

         I  -  dos  títulos  descritos  na  alínea  "a"  do  item  3,
devidamente endossados;                                              

         II  - do Certificado de Habilitação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central;                                      

         d)  no  borderô  de que trata a alínea "c"  deverá  constar,
sobre  assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos  seguintes
termos:                                                              

         "Declaramos estarmos cientes da regulamentação do  "Programa
de  Financiamento  às Empresas Comerciais Exportadoras",  em  que  se
baseiam as presentes operações."                                     

         5.   Na  hipótese  de  a  emissão  de  novo  Certificado  de
Habilitação Básico ocorrer antes da liquidação de todas as  operações
realizadas  ao  abrigo  de  idêntico  Certificado  anterior   ou   de
Certificado de Participação emitido com base na revogada Resolução n.
643,  de  22.10.80,  as  parcelas equivalentes aos  saldos  devedores
somente poderão ser refinanciadas à medida em que tais débitos  forem
sendo resgatados.                                                    

         6.  Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de  operações ao abrigo do programa - inclusive o débito  dos  custos
operacionais  ou  adicionais  -  será efetuada  mediante  débitos  ou
créditos   na   conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS"  mantida  pelos   bancos
comerciais junto ao Banco Central.                                   

         7.  Comunicada  ao  Banco Central, pela CACEX,  a  falta  de
cumprimento,  no  todo ou em parte, dos compromissos  assumidos  pela
empresa,  ficará ela sujeita a custos adicionais calculados com  base
na  diferença  entre 150% (cento e cinqüenta por cento)  da  correção
monetária  ocorrida no período da operação - observados os  critérios
fixados  na Circular n. 838, de 04.01.84 - e a taxa do financiamento,
incidentes  por todo o período em que a operação estiver refinanciada
e  sobre  a  parcela financiada e não-comprovada. Em se  tratando  de
operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos nos moldes da
revogada  Resolução n. 643, de 22.10.80, os custos  adicionais  serão
calculados  nas formas previstas no item 19 da Circular  n.  604,  de
12.02.81.                                                            

         8.   Nas   situações  abaixo,  ficará  o  banco  financiador
sujeito,  igualmente,  a  custos  adicionais  -  intransferíveis   às
beneficiárias  -  equivalentes  à  diferença  entre  150%  (cento   e
cinqüenta  por cento) da correção monetária verificada no período  de
atraso  e a taxa do refinanciamento, calculados, também, pelo período
de  atraso,  observados os critérios fixados na Circular n.  838,  de
04.01.84:                                                            

         a)  deixar  de efetuar, até o primeiro dia útil subseqüente,
o  recolhimento  ao Banco Central, ou providenciá-lo com  atraso,  de
quantias cujos débitos tenham sido solicitados antecipadamente  pelas
empresas;                                                            

         b)   deixar   de  creditar  o  valor  do  financiamento   às
beneficiárias até a data da liberação do refinanciamento  pelo  Banco
Central.                                                             

         9.  Nas hipóteses previstas nos itens 7 e 8, o Banco Central
fará  a  cobrança respectiva, através de débito efetuado na forma  do
item  6,  exigindo,  no  caso do item 7, a apresentação,  pelo  banco
financiador,   do  comprovante  de  recolhimento  do  Imposto   sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.      

         10.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         11.    Deverá   o   agente   financeiro,   em    vista    da
responsabilidade  que  lhe é atribuída, examinar  rigorosamente  cada
operação,  com  observância das presentes normas, a fim  de  que  não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.                         

         12.  O  agente  financeiro reconhecerá  como  prova  de  sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:     

         a)  os  avisos  de  débito e crédito  expedidos  pelo  Banco
Central;                                                             

         b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.       

         13.  Ficará  expressa e plenamente assegurada, na  forma  do
item  anterior,  a  certeza  e  liquidez  do  saldo  da  operação  de
refinanciamento  - compreendendo os custos e outras despesas  -,  bem
como dos débitos decorrentes da aplicação de custos adicionais.      

         14. As normas consubstanciadas nos itens 12, 13, 14, 16,  18
e 23, bem como no item 17 - exclusivamente para fins de suspensão dos
custos adicionais - da Circular n. 604, de 12.02.81, prevalecem  para
as  operações  contratadas ao amparo dos Certificados de Participação
emitidos  com  base na Resolução n. 643, de 22.10.80, que  entram  em
regime de liquidação a partir de 02.01.84.                           

         15. Fica revogada a Circular n. 620, de 31.03.81.           

                             Brasília-DF, 4 de janeiro de 1984       


                             José Luiz Silveira Miranda              
                             Diretor                                 







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