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Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000841
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, decidiu que o
crescimento acumulado do saldo das operações das instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis
nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução, até o final do
corrente mês de janeiro, ficará limitado a 73% (setenta e três por
cento) dos saldos apurados em maio de 1983, na forma das disposições
em vigor.
2. Para efeito da aplicação das sanções previstas no item
III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos
decorrentes das situações a seguir alinhadas, desde que não tenha
havido, no mês informado, novas contratações ou renovações de
operações classificáveis nas contas de que se trata:
a) liberação de parcelas de operações contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução;
b) apropriação de juros e da correção monetária postecipada
ou variação cambial;
c) renovação de parcelas de operações de antecipação de
receita orçamentária a Estados e Municípios, vencidas ou vincendas
até 30.01.84, inclusive os encargos pertinentes.
3. As operações de que trata a alínea "c" do item
antecedente deverão ser listadas no verso do demonstrativo da posição
mensal, com discriminação da(s) data(s) de vencimento(s) da(s)
parcela(s) pertinente(s) à operação original, do(s) valor(es) de
principal e encargos correspondentes, bem como da data e montante da
nova operação contratada.
4. A suspensão das penalidades somente ocorrerá quando os
percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas
estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido
novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
Brasília-DF, 04 de janeiro de 1984
José Kléber Leite de Castro José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
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