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Altera regras sobre compromissos de recompra e revenda de títulos de renda fixa no mercado de capitais.
RESOLUCAO N. 000893
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI,VIII, XI, XII e XXI, da mesma Lei, e nos arts. 8., 9., 10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "c" do Parágrafo 1. do art. 4. do
Regulamento que disciplina os compromissos de recompra ou compra e de
revenda ou venda de títulos de renda fixa negociados no mercado de
capitais, anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"c) com fundos mútuos de investimento, com base em Letras
do Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
e títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios;"
II - Acrescentar ao referido Parágrafo 1. do art. 4. do
Regulamento anexo à Resolução n. 366 a seguinte alínea "d":
"d) com pessoas jurídicas não financeiras, que sejam
contribuintes do imposto de renda pelo lucro real (Decreto-lei
n. 2.065/83, art. 16), com base em quaisquer títulos de renda
fixa."
III - Estabelecer que, do limite previsto no inciso II do
art. 10 do Regulamento anexo à Resolução n. 366, para operações
lastreadas por outros títulos que não ORTN e LTN, as instituições
habilitadas na forma do art. 7. daquele Regulamento poderão utilizar
até 5 (cinco) vezes, no máximo, para amparo de "operações a preços
fixos" pactuadas com pessoas jurídicas não financeiras, com base em
papéis privados.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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