A Resolução Nº 899, de 29 de março de 1984, estabelece que os recursos de empréstimos externos desembolsados por instituições financeiras a partir de 01/01/1984 e ingressados no país sem vinculação simultânea a mutuários identificados devem ser mantidos em depósitos em contas abertas pelo Banco Central em nome dos respectivos credores e nas mesmas moedas ingressadas.
As parcelas de principal das obrigações financeiras com vencimento em 1984, devidas a instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com prazo superior a 360 dias, registradas no Banco Central e desembolsadas antes de 01/01/1984, também devem ser depositadas no Banco Central, exceto para:
Bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"), certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit") ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Notes").
Títulos de colocação privada.
Obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à exportação) ou organismos internacionais.
Obrigações garantidas ou seguradas em pelo menos 75% do valor de principal por governos ou agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à exportação).
Obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração.
Parcelas de principal cujos valores tenham sido objeto de depósitos antecipados às datas dos respectivos vencimentos externos.
Além dessas exceções, excluem-se também da exigência de constituição de depósitos no Banco Central os pagamentos correspondentes a:
Obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração.
Obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra e venda de metais preciosos.
Juros de equalização decorrentes do programa FINEX.
Operações lastreadas em "bankers' acceptances" ou "commercial papers".
Os valores registrados nas contas de depósitos poderão ser liberados para aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no país. As despesas de juros e demais encargos devidos aos credores externos correrão por conta dos tomadores das operações. O Banco Central estabelecerá os procedimentos para pagamento de comissões e outros encargos incidentes.
Os recursos dos depósitos, quando levantados para aplicação nas operações mencionadas, estarão sujeitos às normas vigentes, incluindo as disposições das Resoluções nº 479, de 20/06/1978, nº 497, de 22/11/1978, e nº 595, de 16/01/1980.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.