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Estabelece regras para depósitos de recursos de empréstimos externos e pagamentos de obrigações financeiras de instituições financeiras com credores externos.
RESOLUCAO N. 000899
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da mencionada Lei e decisão anteriormente adotada,
R E S O L V E U:
I - Os recursos relativos a empréstimos externos,
desembolsados por instituições financeiras a partir também de
01.01.84 e ingressados no País sem a simultânea vinculação a
mutuários previamente identificados, serão mantidos em depósitos em
contas abertas pelo Banco Central em nome dos respectivos credores e
nas mesmas moedas ingressadas.
II - As parcelas de principal das obrigações de natureza
financeira com vencimentos fixados para o ano de 1984, devidas a
instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com
prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
registradas no Banco Central - cujos desembolsos tenham ocorrido
anteriormente a 01.01.84 - quando de seu pagamento pelos
correspondentes devedores no País, serão, também, objeto de depósitos
no Banco Central, em contas abertas em nome dos respectivos credores
externos e nas moedas estrangeiras previamente acertadas, com exceção
das seguintes obrigações:
a) bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"),
certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit")
ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");
b) títulos de colocação privada;
c) obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades
governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito a
exportação) ou organismos internacionais;
d) obrigações garantidas ou seguradas em pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) de seu valor de principal por governos ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito a
exportação);
e) obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por
navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;
f) parcelas de principal cujos valores tenham sido objeto
de depósitos - antecipadamente às datas dos respectivos vencimentos
externos - com aplicação de recursos ingressados pelo credor externo.
III - Além das exceções indicadas no item anterior, excluem-
se também da exigência de constituição de depósitos no Banco Central
os pagamentos correspondentes a:
a) obrigações decorrentes de contratos de arrendamento
mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;
b) obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra
e venda de metais preciosos;
c) juros de equalização decorrentes do programa FINEX;
d) operações lastreadas em "bankers' acceptances" ou
"commercial papers".
IV - O pagamento das parcelas de principal das obrigações a
que se referem as alíneas "c" e "d" do item II da presente Resolução,
quando vinculadas a contratos ou outros ajustes financeiros firmados
ou concluídos anteriormente a 31.03.83, subordinar-se-á às
disposições da Resolução n. 890, de 28.12.83.
V - Os valores registrados nas contas de depósitos de que
trata esta Resolução poderão ser liberados, por conta e ordem dos
respectivos titulares, para fins de sua aplicação em operações de
empréstimo externo a mutuários no País.
VI - Correrão por conta dos tomadores de tais operações as
despesas de juros e demais encargos devidos aos correspondentes
credores externos. O Banco Central estabelecerá os procedimentos a
serem adotados com vistas ao pagamento dos montantes de comissões e
outros encargos incidentes sobre as operações.
VII - Os recursos dos depósitos da espécie, quando
levantados para aplicação nas operações mencionadas no item V,
ficarão sujeitos às normas que regem a matéria, inclusive às
disposições das Resoluções n.s 479, de 20.06.78, 497, de 22.11.78, e
595, de 16.01.80.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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