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RESOLUCAO N. 000900
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação o cacau e seus
derivados (itens 18.01.00.00 a 18.06.01.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM), exportados ao amparo de guias de exportação ou
documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir de
05.04.84, como segue:
NBM PRODUTO ALÍQUOTA (%)
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18.01.00.00 Cacau em amêndoa, inteiro ou partido, cru
ou torrado ................................ 10
18.02.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios
ou resíduos de cacau ...................... 10
18.03.00.00 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau),
mesmo desengordurado ...................... 10
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................. 10
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar ................... 10
18.06.01.00 Cacau em pó, açucarado, que contenha até
50% (cinqüenta por cento) de torta de cacau
como matéria-prima ........................ 5
II - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.
III - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na data da emissão da guia de exportação ou documento equivalente,
aplicando-se, para conversão da moeda estrangeira a cruzeiros, a taxa
de câmbio fixada pelo Banco Central para compra da moeda naquela
data.
IV - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação ou documentos equivalentes, além da alíquota, o
contravalor em cruzeiros da base de cálculo do imposto de exportação
incidente, observado o disposto no item III.
V - As guias de exportação ou documentos equivalentes,
destinados a amparar embarques dos produtos indicados no item I,
serão emitidos com prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias,
contados da data da respectiva emissão, podendo a CACEX, em caráter
excepcional, prorrogar referido prazo de validade por um período
máximo de 10 (dez) dias, nos casos de comprovada impossibilidade do
embarque do produto por problema de transporte marítimo.
VI - Para os efeitos do item V, considera-se embarcada a
mercadoria:
a) na data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) na data de desembaraço do produto na repartição fiscal
da localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
VII - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
VIII - A suspensão prevista no item anterior poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao
imposto.
IX - Ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
X - Fica revogada a Resolução n. 887, de 27.12.83, cujas
disposições, no entanto, prevalecerão para as guias de exportação
emitidas até o dia 04.04.84.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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