Norma
05/04/1984

Resolução Nº 913

Aprova Regulamento que disciplina a microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do BCB e da CVM.

A Resolução Nº 913, de 05/04/1984, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, disciplina a microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A resolução permite que essas instituições microfilmem e posteriormente eliminem seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização.

As instituições que adotarem a microfilmagem devem manter arquivos dos microfilmes de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados. Os serviços de microfilmagem devem observar as normas de sigilo bancário e outras legislações especiais (tributária, previdenciária, trabalhista, etc.).

Os contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito, após liquidação e microfilmagem, podem ser eliminados, desde que seja mantido um sistema de indexação com os elementos caracterizadores básicos de cada operação. A produção de dois microfilmes é obrigatória: um para o arquivo comum e outro para o arquivo de segurança, que deve estar em local diferente.

A resolução também estabelece que os documentos devem ser preparados antes da microfilmagem (remoção de clipes, grampos, etc.) e que documentos com deficiências graves ou microfilmagens defeituosas devem ser conservados. A autenticidade dos microfilmes é garantida por imagens de abertura, encerramento e observação, que devem conter informações detalhadas sobre a microfilmagem e os documentos.

As instituições devem manter um Registro de Destruição de Documentos Microfilmados, que deve estar à disposição das autoridades fiscalizadoras. A eliminação dos documentos originais deve ser precedida de termo lavrado e o material resultante da eliminação pode ser alienado, desde que adequadamente desintegrado.

As infrações aos dispositivos da resolução sujeitam as instituições e seus administradores às penalidades previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964. As instituições que já realizam serviços de microfilmagem devem se adaptar às disposições da resolução no prazo de 120 dias a partir da sua publicação.