RESOLUCAO N. 000913
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso VIII, da referida Lei, e no art. 1., Parágrafo 2., da Lei
n. 5.433, de 08.05.68, regulamentada pelo Decreto n. 64.398, de
24.04.69,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais
entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.
II - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 913, DE 05.04.84, QUE DISCIPLINA A
MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS
ENTIDADES SOB CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
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Art. 1. Observadas as disposições da legislação federal
vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e
demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e
posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à
fiscalização daqueles Órgãos.
Parágrafo 1. Adotado o procedimento ora facultado, obriga-
se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil
consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem
prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar
consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da
fiscalização.
Parágrafo 2. Os serviços de microfilmagem, próprios ou
contratados com terceiros, devem observar as normas relativas ao
sigilo bancário exigido pelo art. 38, da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Parágrafo 3. A faculdade outorgada neste artigo não exclui
a observância de preceitos restritivos contidos em legislações
especiais (tributária, previdenciária, trabalhista etc).
Art. 2. Os contratos de empréstimos, financiamentos e
outras operações de crédito, bem como os documentos comprobatórios
pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios
de análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a
microfilmagem, poderão ser eliminados, tornando-se imprescindível,
nesse caso, a manutenção de sistema de indexação que contenha os
elementos caracterizadores básicos de cada operação.
Art. 3. As instituições que adotarem sistemas micrográficos
deverão zelar especialmente pelo controle de qualidade, pela
segurança dos serviços e dos filmes e por sua adequada conservação,
observadas as normas da legislação e deste Regulamento.
Art. 4. Será obrigatória a produção de dois microfilmes,
permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo
de segurança.
Parágrafo 1. O microfilme original de câmara deverá
constituir-se na unidade de arquivamento de segurança.
Parágrafo 2. Os microfilmes a que se refere o "caput" deste
artigo serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central
do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos prazos
prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.
Parágrafo 3. O arquivo de segurança deverá estar situado em
local diferente daquele onde se situar o arquivo comum.
Art. 5. Antes da microfilmagem os documentos deverão ser
convenientemente preparados, entendendo-se por preparação a retirada
de clipes, grampos e alfinetes, colagem, se necessária, e indexação
de papéis.
Art. 6. Os documentos que apresentarem deficiências graves,
que possam gerar dúvidas (estragos materiais, dificuldades para
leitura, caracteres superpostos, rebatidos ou adulterados), poderão
ser microfilmados desde que recebam carimbo indicativo.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo
deverão ser conservados.
Art. 7. Quando a microfilmagem acusar defeitos, os
documentos originais correspondentes deverão ser novamente
microfilmados; persistindo a deficiência, os documentos originais
deverão ser conservados.
Art. 8. Para autenticidade dos rolos de microfilmes
convencionais, serão utilizadas, obrigatoriamente, as seguintes
imagens:
I - de abertura, para indicar o início da microfilmagem e o
conteúdo resumido do microfilme;
II - de encerramento, para indicar o término da
microfilmagem;
III - de observação, para indicar quaisquer irregularidades
constatadas nos documentos originais, ou na operação de
microfilmagem, ou ainda detalhamentos sobre os documentos
microfilmados.
Art. 9. A imagem de abertura deverá conter:
I - a identificação da instituição, o número do microfilme
e o local e data de início da microfilmagem;
II - resumo da documentação microfilmada;
III - menção, quando for o caso, de que a documentação
microfilmada é continuação de documentação contida em microfilme
anterior;
IV - identificação do operador, do equipamento utilizado,
da unidade filmadora e da redução;
V - declaração de que a microfilmagem foi realizada com
observância das normas técnicas e legais, assegurando a fiel
reprodução dos documentos;
VI - assinatura, nome e qualificação funcional do
responsável pela documentação e do responsável pela microfilmagem.
Art. 10. A imagem de encerramento deverá conter:
I - a identificação da instituição e local e data do
término da microfilmagem;
II - indicação da espécie, quantidade e ordem da
documentação e outras observações necessárias sobre os documentos
contidos no filme;
III - termo de encerramento do filme, com a assinatura do
responsável pela microfilmagem;
IV - menção, quando for o caso, de que a seqüência da
documentação microfilmada continua em microfilme posterior.
Art. 11. A imagem de observação deverá conter:
I - identificação do microfilme, local e data;
II - indicação das irregularidades constatadas;
III - assinatura, nome e qualificação funcional do
responsável pela microfilmagem.
Art. 12. Quando utilizados serviços micrográficos
centralizados, que realizem microfilmagem de documentos de diversas
origens ou procedências, far-se-á, obrigatoriamente, a microfilmagem
do termo de transferência de documentos, após a imagem de abertura ou
antes da imagem de encerramento.
Art. 13. O termo de transferência de documentos deverá
conter:
I - indicação da procedência ou origem dos documentos;
II - indicação da espécie e quantidade dos documentos;
III - declaração atestando a autenticidade dos documentos
transferidos e a data da transferência;
IV - assinatura, nome e qualificação funcional do detentor
da documentação, na origem.
Art. 14. Quando for constatada, após a operação de
microfilmagem, a omissão de algum documento, este deverá ser
microfilmado mediante inserção de imagem de observação.
Art. 15. As autoridades fiscalizadoras do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão exigir a extração
de cópia de microfilme original de câmara, podendo ser utilizados
microfilmes dos tipos halogenetos de prata, diazóicos, térmicos,
vesiculares, ou outros de especificações similares.
Parágrafo único. A cópia a que se refere este artigo poderá
ser substituída por microfilme original de câmara gerado
simultaneamente na mesma microfilmadora.
Art. 16. Para fins de fiscalização do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, será permitida a
utilização de microfilmes-cópia sob a forma de jaqueta, cartão-janela
ou outra conveniente ao fim a que se destina, desde que observados
padrões de plena legibilidade.
Art. 17. Para os mesmos fins de fiscalização poderá ser
utilizado qualquer grau de redução, desde que assegurada a
integridade da imagem, sua leitura em aparelho apropriado e a
reprodução de cópia em papel, para ser lida a olho nu.
Art. 18. São vedados, sob pena de perda de autenticidade
para efeitos de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários, o corte e a emenda nos rolos de microfilmes
de segurança originais de câmara.
Art. 19. A eliminação dos documentos originais após a
microfilmagem será precedida de termo lavrado em livro, fichas ou
outro tipo de registro próprio, com as assinaturas do detentor da
documentação e do responsável pela microfilmagem.
Parágrafo único. Os registros a que se refere este artigo
deverão ser colecionados e constituirão o Registro de Destruição de
Documentos Microfilmados, o qual deverá permanecer à disposição das
autoridades fiscalizadoras do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 20. O Registro de Destruição de Documentos
Microfilmados deverá conter:
I - páginas numeradas, quando utilizado livro, ou numeração
seqüencial, quando utilizadas fichas ou registros semelhantes;
II - tipo, espécie e quantidade dos documentos eliminados e
os números dos rolos de microfilmes correspondentes;
III - local e data do termo de destruição;
IV - assinatura, nome e qualificação funcional do
responsável pela documentação original arquivada e do responsável
pela microfilmagem.
Art. 21. Para efeitos da fiscalização do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários a validade do microfilme
original de câmara independe de qualquer autenticação, desde que, na
hipótese de eliminação de documentos originais, tenham sido lavrados
os termos correspondentes.
Art. 22. As transcrições de dados poderão ser feitas pelo
uso de microfilme original de câmara, gerado através de sistema de
processamento eletrônico.
Parágrafo único. A permissibilidade de uso do sistema de
que trata este artigo observará, para efeitos de fiscalização do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, os
seguintes requisitos:
I - manutenção dos documentos geradores da informação, em
original ou em microfilme convencional;
II - microfichas, bem como fotogramas, de ordem
independente numeral, seqüencial, crescente, à disposição da
fiscalização;
III - as microfichas deverão ter título de identificação
legível a olho nu e qualidade de imagem que assegure perfeita
legibilidade.
Art. 23. A instituição que se propuser a fazer prova,
perante a fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de
Valores Mobiliários, mediante microfilme, deverá propiciar às
autoridades fiscalizadoras os meios necessários à perfeita execução
de seus trabalhos, tais como: locais, equipamentos e materiais
adequados à fiscalização; leitores compatíveis com o sistema
utilizado, assegurando perfeita legibilidade e reprodução do
microfilme; funcionário apto a atender às solicitações das
autoridades fiscalizadoras quanto ao manuseio dos equipamentos,
localização de microfilmes e informações sobre os documentos
microfilmados.
Art. 24. Observadas as restrições constantes deste
Regulamento e de outras disposições legais e regulamentares, os
documentos originais, depois de microfilmados, poderão ser eliminados
por processo mecânico ou manual que assegure sua plena desintegração,
face às normas referentes ao sigilo bancário (Lei n. 4.595/64, art.
38).
Art. 25. O material resultante da eliminação de documentos,
desde que adequadamente desintegrado, de forma a não permitir sua
recuperação ou reconstituição, poderá ser alienado.
Art. 26. A instituição é a única responsável, perante
terceiros, pelos fatos decorrentes da eliminação de quaisquer
documentos.
Art. 27. Continuam em vigor as normas relativas à
microfilmagem de cheques (MNI-16-8-1).
Art. 28. As infrações dos dispositivos deste Regulamento
sujeitam as instituições e seus administradores às penalidades do
Art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Art. 29. As instituições que, na data da publicação deste
Regulamento, estiverem executando serviços de microfilmagem deverão
adaptar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias.