Norma
15/06/1994

Resolução Nº 2.078

Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

A Resolução Nº 2.078, de 15 de junho de 1994, altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

O prazo para cumprimento do art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 2.025/93 foi prorrogado para 31 de dezembro de 1994. A ficha-proposta e a cópia da documentação mencionada no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 podem ser microfilmadas, dispensando a manutenção dos originais, mas devem ser mantidas por até 5 anos após o encerramento da conta.

A partir de 31 de dezembro de 1994, fica vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil realizar as seguintes operações com clientes cujas fichas-propostas não estejam atualizadas:

  • Fornecimento de talonário de cheques e/ou cartão magnético;

  • Concessão de empréstimo, financiamento e/ou adiantamento;

  • Acolhimento de solicitação de aplicação financeira e/ou de liberação;

  • Acolhimento de pedidos de saque que não impliquem o encerramento da conta.

As instituições financeiras podem designar mais de um diretor para zelar pelo cumprimento das normas, desde que possuam estrutura organizacional adequada. Os nomes dos diretores devem ser informados ao Banco Central do Brasil em até 30 dias da publicação desta Resolução.

O Banco Central do Brasil poderá definir os documentos de identificação a serem arquivados, regular a utilização de arquivos centralizados e ficha-proposta única, alterar a relação de operações vedadas e adotar medidas necessárias à execução desta Resolução.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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