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Reduz a alíquota do IOF para zero na liquidação de operações de câmbio para importação de feijão e algodão, visando a política de abastecimento.
RESOLUCAO N. 000901
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de feijão (NBM 07.05.03.99) e algodão (NBM 55.01.00.00),
no interesse da Política de Abastecimento do Governo Federal, desde
que, comprovadamente, referidos produtos sejam internados até
31.05.84 e 31.08.84, respectivamente.
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada nos casos em que os interessados, no ato da liquidação do
respectivo contrato de câmbio, apresentarem a 4. (quarta) via da
Declaração de Importação, expedida pela Secretaria da Receita
Federal, atestando o desembaraço do produto até as datas acima
indicadas.
III - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços (SEAP) da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, cumpre estabelecer o esquema de importação
do algodão e a essas, em conjunto com a Secretaria Nacional de
Abastecimento (SNAB) do Ministério da Agricultura, o esquema de
importação do feijão, para os efeitos do disposto nesta Resolução.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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