Revogada Norma
05/04/1984
#5563

Resolução Nº 901

Reduz a alíquota do IOF para zero na liquidação de operações de câmbio para importação de feijão e algodão, visando a política de abastecimento.

                        RESOLUCAO N. 000901                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de feijão (NBM 07.05.03.99) e algodão (NBM 55.01.00.00),
no  interesse da Política de Abastecimento do Governo Federal,  desde
que,   comprovadamente,  referidos  produtos  sejam  internados   até
31.05.84 e 31.08.84, respectivamente.                                

         II  -  A  redução da alíquota de que trata o item I só  será
aplicada  nos  casos em que os interessados, no ato da liquidação  do
respectivo  contrato de câmbio, apresentarem a  4.  (quarta)  via  da
Declaração  de  Importação,  expedida  pela  Secretaria  da   Receita
Federal,  atestando  o  desembaraço do produto  até  as  datas  acima
indicadas.                                                           

         III  -  À  Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
S.A.   -   CACEX,  em  articulação  com  a  Secretaria  Especial   de
Abastecimento  e  Preços  (SEAP)  da Secretaria  de  Planejamento  da
Presidência da República, cumpre estabelecer o esquema de  importação
do  algodão  e  a  essas,  em conjunto com a Secretaria  Nacional  de
Abastecimento  (SNAB)  do  Ministério da Agricultura,  o  esquema  de
importação do feijão, para os efeitos do disposto nesta Resolução.   

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              








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