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Estabelece percentuais de aplicação em crédito rural e agroindustrial para instituições financeiras conforme suas operações ativas.
RESOLUCAO N. 000904
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5., 6. e 21 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras manterão aplicados em
crédito rural e agroindustrial os seguintes percentuais dos depósitos
líquidos a vista, de acordo com o valor de suas operações ativas:
(total de operações ativas) (exigibilidade)
a) até 130.000 MVR ....................... 10%
b) de mais de 130.000 até 350.000 MVR .... 20%
c) de mais de 350.000 até 1.000.000 MVR .. 30%
d) de mais de 1.000.000 até 3.000.000 MVR 40%
e) de mais de 3.000.000 até 5.500.000 MVR 45%
f) de mais de 5.500.000 MVR .............. 55%.
II - O cálculo da exigibilidade e a classificação das
instituições financeiras nas faixas do item I observarão a média dos
saldos de depósitos líquidos a vista e das operações ativas no
trimestre imediatamente anterior ao mês precedente ao mês da posição
levantada.
III - O risco operacional dos Empréstimos do Governo
Federal (EGF) será do agente financeiro.
IV - A adesão ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO) será facultativa nos créditos de custeio e
investimento.
V - As sanções por inadimplemento de obrigações do crédito
rural ou agroindustrial serão calculadas "pro rata die".
VI - Os créditos destinados à aquisição de bens por
cooperativas, para fornecimento a associados, poderão ser
reutilizados no prazo de até 1 (um) ano, nas mesmas finalidades, à
proporção das amortizações, sob mecanismos especiais de controle e
acompanhamento.
VII - O Banco Central abonará juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e correção monetária equivalente à variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) sobre os
recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos
administrativos ou similares, referentes a crédito rural ou
agroindustrial, quando ocorrer sua devolução por força do provimento
de recurso interposto.
VIII - Os repasses de recursos, nos casos de convênios
interbancários (MCR 18-2-8), terão prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de não se computarem para satisfação das
exigibilidades.
IX - Fica revogada a Resolução n. 754, de 12.08.82,
cancelando-se, conseqüentemente, o capítulo 37 do Manual do Crédito
Rural.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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