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Estabelece limites para empréstimos e adiantamentos das instituições financeiras oficiais estaduais ao respectivo Estado e suas entidades.
RESOLUCAO N. 000905
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso XXII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Sem prejuízo da observância dos limites de
endividamento público, bem como de expansão das operações referidas
na Resolução n. 831, de 09.06.83, as instituições financeiras
oficiais estaduais deverão limitar os empréstimos e adiantamentos,
exceto repasses, ao respectivo Estado, bem como às suas entidades de
administração direta e indireta, ao valor correspondente à média dos
saldos diários, credores, nos 6 (seis) meses anteriores, apresentados
pelo conjunto das contas de depósitos tituladas pelo Estado e suas
entidades de administração direta e indireta.
II - O deferimento de qualquer empréstimo ou adiantamento,
que configure descumprimento do disposto no item anterior, será
considerado infração grave na condução dos interesses da instituição
financeira, para os efeitos previstos no art. 44, Parágrafo 5., da
Lei n. 4.595, de 31.12.64.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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