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Estabelece obrigatoriedade de custódia de títulos e valores mobiliários em bancos comerciais, de investimento ou bolsas de valores.
RESOLUCAO N. 000910
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, 6.435, de 15.07.77,
e do Decreto-lei n. 1.986, de 28.12.82,
R E S O L V E U:
I - Os títulos e valores mobiliários componentes das
carteiras das sociedades de investimento - capital estrangeiro, das
entidades fechadas de previdência privada e dos fundos mútuos de
investimento serão obrigatoriamente custodiados em banco comercial,
banco de investimento ou em bolsa de valores. Os recursos, quando em
espécie, permanecerão depositados em estabelecimentos bancários
comerciais.
II - Alterar o inciso XII do art. 49 do Regulamento anexo à
Resolução n. 790, de 11.01.83, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"XII - de sociedades distribuidoras de valores, de
sociedades corretoras, de empresas de administração ou de
participação, inclusive de administração de cartões de crédito,
de companhias de seguro e capitalização e de instituições
financeiras, ressalvadas, no caso das empresas de administração
e participação, aquelas credenciadas como companhias abertas".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o item X da Resolução n. 794, de 11.01.83, e os
arts. 46 do Regulamento anexo à Resolução n. 790, de 11.01.83, e 42
do Regulamento anexo à Resolução n. 817, de 07.04.83.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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