A Circular Nº 857, de 30/04/1984, traz diversas orientações às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, com base na Resolução Nº 904, de 05/04/1984. Entre os principais pontos, destacam-se:
A classificação dos bancos nas faixas variáveis de exigibilidades incluirá todas as operações ativas, exceto as operações da carteira imobiliária das caixas econômicas.
Os "Empréstimos do Governo Federal-EGFs" formalizados até 05/04/1984 continuarão sob risco do Tesouro Nacional.
O cálculo das sanções por inadimplemento de obrigações do crédito rural ou agroindustrial será "pro rata die", sem devolução de quantias já recolhidas.
A fiscalização deve acompanhar trimestralmente as reutilizações de recursos destinados à aquisição de bens por cooperativas, com elaboração de laudo de vistoria.
Os atuais convênios de prazo inferior a 60 dias não poderão ser utilizados para novos repasses (MCR 18-2-8).
Dispensa de recolhimentos por deficiências do MCR 37 na posição de março/1984, com liberação dos recolhimentos não bloqueados em 30/04/1984.
Os recursos recolhidos em 29/02 serão bloqueados em 30/04/1984, se não cumprida a exigibilidade do MCR 37 na posição de 31/03/1984.
Os empréstimos complementares aos limites de adiantamento e demais financiamentos agropecuários não enquadráveis no MCR 18 poderão ser realizados com recursos próprios livres, qualificando-se como créditos rurais.
Os saldos de aplicações do MCR 37 não poderão ser computados para cumprimento das exigibilidades do MCR 18.
Os acréscimos de exigibilidades decorrentes dos novos percentuais de cálculo deverão ser satisfeitos até 30/06/1984.
As garantias dos EGFs deverão incorporar o penhor dos produtos estocados.
Os recursos da exigibilidade poderão ser aplicados exclusivamente nos financiamentos enquadráveis no MCR 18, vedando-se a sua utilização em operações admitidas anteriormente no MCR 37.
A exigibilidade do MCR 18-2-16 será mantida em 2/35 ou 2% da exigibilidade global, segundo opção da instituição financeira.
Aplicação do MCR 18-2-14 à área da SUDENE, revogando disposições do MCR 18-2-15.
Vedada a transferência interbancária de excessos motivados por aplicações realizadas até 05/04/1984.
Os recursos do MCR 18-2-14 poderão ser utilizados no Nordeste para concessão de créditos para formação ou renovação de canaviais.
Os créditos de custeio agrícola no Nordeste para a safra de 1984/85 serão computados para satisfação da exigibilidade pelo coeficiente 1,5, desde que amparados por recursos remanejados da 5ª região.
As cooperativas detentoras de certificados de habilitação aos créditos de saneamento poderão anuir na cobrança dos encargos financeiros da Resolução Nº 876, de 20/12/1983.
O Departamento de Crédito Rural divulgará oportunamente o mapa substitutivo do atual documento Nº 2 do MCR 18.