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Altera regras sobre custo e taxas de operações lastreadas em títulos federais vinculadas ao financiamento overnight.
RESOLUCAO N. 000914
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução n. 881, de 20.12.83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Estabelecer que o custo das referidas operações será
vinculado ao do financiamento "overnight" para operações
lastreadas em títulos federais, diariamente estabelecido pelo
Banco Central, observada sua expressão efetiva mensal, previstos
os seguintes acréscimos de juros:
a) à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), nas operações
até o limite do contrato (conta 1);
b) à taxa de 10% a.a. (dez por cento ao ano), nas operações
acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor
(conta 2); e
c) à taxa de 18% a.a. (dezoito por cento ao ano), nas
operações que excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato."
II - Na hipótese de as taxas de financiamento "overnight"
deixarem de ser fixadas pelo Banco Central, será considerada para
efeito das operações de que trata o item I da Resolução n. 881, de
20.12.83, a taxa média das operações de mercado aberto apurada no
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de maio de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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