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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de feijão destinadas à CFP.
RESOLUCAO N. 000918
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de feijão (NBM 07.05.03.99), realizadas por empresas
sediadas no Brasil, cujo produto seja destinado à compra pela
Companhia de Financiamento da Produção - CFP, através de licitação
pública, e, comprovadamente, seja internado até 31.07.84, inclusive.
II - A redução de alíquota de que trata o item I será
aplicada aos casos em que os interessados, no momento da liquidação
do respectivo contrato de câmbio, apresentarem a 4. (quarta) via da
Declaração de Importação, expedida pela Secretaria da Receita
Federal, atestando o desembaraço do produto até 31.07.84, inclusive.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de maio de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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